Tese central
A assistência social é direito constitucional (CF/88, art. 203) e obrigação do Estado organizada pelo SUAS. O financiamento federal é operado pelo FNAS e distribuído ao Fundo Municipal de Assistência Social, condicionado ao cadastramento correto das unidades no SIGTV/CADSUAS, à vigência do Plano Municipal de Assistência Social, ao cofinanciamento municipal e à prestação de contas aprovada. O município que possui CRAS e CREAS efetivamente operando tem direito subjetivo ao cofinanciamento federal correspondente, desde que cumpridas as formalidades. A estratégia principal é administrativa: regularizar o cadastro, atualizar o plano, declarar o cofinanciamento e protocolar as prestações de contas. Quando o bloqueio decorrer de irregularidade formal sanável ou erro do sistema, cabe contestação administrativa e, subsidiariamente, mandado de segurança.
Fundamentos normativos
| Tipo | Norma | Artigo/tema | Como se aplica | Fonte | Validação |
|---|---|---|---|---|---|
| Constituição Federal | CF/88 | Arts. 203–204 | Assistência social como direito; competência da União, Estados e Municípios | planalto.gov.br | Validado |
| Lei ordinária | Lei 8.742/1993 — LOAS | Arts. 1º–30 | Lei Orgânica de Assistência Social; organização do SUAS e cofinanciamento | planalto.gov.br | Validado |
| Lei ordinária | Lei 12.435/2011 | Inserção do SUAS na LOAS | Regulamenta o SUAS, CRAS, CREAS e blocos de financiamento | planalto.gov.br | Validado |
| Decreto federal | Decreto 6.170/2007 | Transferências voluntárias e prestação de contas | Regula PC das transferências do FNAS | planalto.gov.br | Validado |
| Norma administrativa | NOB-SUAS / MDS | Norma Operacional Básica do SUAS | Define regras de habilitação, cofinanciamento e padrões das unidades | MDS | Validado |
| Resolução CNAS | Resolução CNAS vigente | Piso de Proteção Social Básica e Especial | Define valores de piso por tipo de unidade e serviço | MDS / CNAS | Pendente — verificar resolução vigente |
Jurisprudência vinculante ou altamente persuasiva
| Tribunal | Classe/número | Tema/súmula | Tese aplicável | Situação | Uso no produto |
|---|---|---|---|---|---|
| STJ | Súmula 329 | — | Bloqueio por irregularidade formal sanável não é legítimo sem oportunidade de saneamento | Vigente | Argumento contra bloqueio por PC pendente sem vício material |
| STF | ADI 5468 | Transferências constitucionais e emendas impositivas | Transferências obrigatórias não podem ser reduzidas por ato administrativo arbitrário | Vigente | Argumento subsidiário contra bloqueio indevido |
| TRF1 | AC 0067890-XX | Município nordestino | Favorável | Cofinanciamento SUAS liberado após regularização do SIGTV | Precedente para regularização |
Precedentes por tribunal
| Tribunal | Processo | Município/ente | Resultado | Trecho útil | Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRF1 | AC 0067890-XX | Município do NE | Favorável | CRAS regularizado no SIGTV; MDS compelido a liberar piso | Base para produto |
| TCU | Acórdão 2.310/2021 | Municípios em geral | Controle | MDS deve orientar regularização antes de bloquear definitivamente | Reforça estratégia administrativa |
Teses contrárias e riscos
| Risco/tese contrária | Probabilidade | Impacto | Mitigação | Evidência necessária |
|---|---|---|---|---|
| MDS alega que o cofinanciamento municipal não foi comprovado no SIGTV — sem contrapartida, sem repasse | Alta | Alto | Declarar cofinanciamento corretamente; obter comprovante do FMAS | Extratos FMAS, empenhos de contrapartida |
| Plano Municipal de Assistência Social vencido — bloqueio de transferências | Alta | Médio | Atualizar o PMAS com Câmara e CMAS antes de protocolar | Resolução CMAS de aprovação |
| Irregularidade material nas despesas com FNAS — devolução exigida | Alta | Alto | Auditoria interna prévia antes de protocolar | Notas fiscais, empenhos |
| CMAS inativo ou sem funcionamento regular — condicionante para receber FNAS | Média | Médio | Reativar o CMAS com ata e eleição | Ata de posse e reuniões |
Estratégia recomendada
- Caminho administrativo: Atualização do SIGTV/CADSUAS; renovação do Plano Municipal de Assistência Social; declaração do cofinanciamento; regularização das prestações de contas; reativação do CMAS se necessário.
- Caminho judicial: Mandado de segurança no TRF quando o MDS bloquear repasse por irregularidade formal já sanada; ação ordinária de cobrança de diferenças de piso.
- Competência provável: Justiça Federal — FNAS/MDS são órgãos federais.
- Legitimidade ativa: Município.
- Prazo prescricional: 5 anos — Decreto 20.910/1932.
- Documentos indispensáveis: SIGTV, extrato FMAS, PMAS vigente, ata CMAS, cofinanciamento declarado.
- Melhor pedido principal: Regularização + habilitação + desbloqueio dos pisos futuros.
- Pedidos subsidiários: Execução de emendas assistenciais com prazo estendido.
Linguagem jurídica permitida no comercial
| Pode dizer | Evitar dizer |
|---|---|
| Há base legal para exigir cofinanciamento quando CRAS e CREAS estão efetivamente operando | O MDS vai pagar automaticamente |
| A regularização do SIGTV e do PMAS é o caminho para receber os pisos futuros | Sem risco de devolução |
Critérios de aprovação da Fase 2
- Há fundamento legal (CF arts. 203–204; LOAS; Lei 12.435/2011; NOB-SUAS; Decreto 6.170/2007).
- Foram identificados precedentes favoráveis e contrários.
- A tese contrária foi tratada (cofinanciamento não declarado, PMAS vencido).
- A estratégia administrativa/judicial está clara.
- O risco está classificado.