Dossiê de produto · Fase 2 Jurídico · Acesso interno Documento controlado Versão v2026-05-26 P10
Programa CONFORMIDE Fiscal P10 Dossiê de produto · Fase 2 / Jurídico

PGFN — Dívida Ativa Federal

"A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é título executivo extrajudicial que goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/1980). Essa presunção pode ser afastada mediante prova em contrário, especialmente quando a CDA contém vícios formais insanáveis (erro no sujeito passivo, falta de competência, base de cálculo não …"

Família Desbloqueio fiscal · Regularidade
Onda 01 · âncora
Origem D
Status Em revisão
Atualizado 26/05/2026
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Tese central

A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é título executivo extrajudicial que goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/1980). Essa presunção pode ser afastada mediante prova em contrário, especialmente quando a CDA contém vícios formais insanáveis (erro no sujeito passivo, falta de competência, base de cálculo não demonstrada), quando o crédito está prescrito (art. 174 do CTN), quando a inscrição violou o devido processo legal ou quando o valor inclui encargos indevidos.

Além da via contenciosa, a PGFN possui programa de transação tributária (Lei 13.988/2020 e Portaria PGFN 6.757/2022) que permite negociação com desconto real em multas e juros, especialmente para entes em situação de dificuldade fiscal. A combinação de auditoria de CDAs com transação é a estratégia mais eficiente para municípios com passivo relevante.


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Fundamentos normativos

TipoNormaArtigo/temaComo se aplicaFonteValidação
Código Tributário NacionalCTN / Lei 5.172/66Art. 174 (prescrição), Art. 204 (presunção CDA)Prescrição em 5 anos; presunção relativa da CDAplanalto.gov.brValidado
Lei ordináriaLei 6.830/1980 — LEFArts. 2-3 (CDA), Art. 8 (citação), Art. 40 (arquivamento/prescrição)Regula a execução fiscal; arquivamento após 1 ano sem citação inicia prescrição intercorrenteplanalto.gov.brValidado
Lei ordináriaLei 13.988/2020Arts. 1-12 (transação tributária PGFN)Base da transação por adesão; permite descontos em multa, juros e encargosplanalto.gov.brValidado
PortariaPortaria PGFN 6.757/2022Transação por adesão PGFNModalidades, descontos e condições para municípiosfazenda.gov.brValidado
Código Tributário NacionalCTNArt. 156 (extinção), Art. 165 (restituição indevida)Pagamento indevido gera direito à restituição; extinção do crédito obriga baixaplanalto.gov.brValidado
Portaria MFPortaria MF 75/2012 e 130/2012Limite mínimo para ajuizamento de execução fiscalCDAs abaixo de R$ 20 mil são arquivadas sem ajuizamentoDOUValidado
Lei ComplementarLC 101/2000 — LRFArt. 25Pendência na dívida ativa pode bloquear o CAUC e o acesso a transferências voluntáriasplanalto.gov.brValidado

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Jurisprudência vinculante ou altamente persuasiva

TribunalClasse/númeroTema/súmulaTese aplicávelSituaçãoUso no produto
STJSúmula 396CDA — substituição até a decisão finalVício formal da CDA pode ser sanado até a decisão; vício substancial é insanávelVigenteDistinguir vício formal (sanável) de vício substancial (nulidade)
STJTema 392 (REsp 1.340.553)Prescrição intercorrente na execução fiscalApós citação e arquivamento por mais de 5 anos sem movimentação, ocorre prescrição intercorrenteVigentePrincipal fundamento para extinção de CDAs antigas
STJTema 980Base de incidência previdenciáriaExclui verbas indenizatórias da contribuição previdenciáriaVigenteReduzir o valor de CDAs de INSS com base inflada
STJREsp 1.073.798Exceção de pré-executividadeAdmissível para arguir prescrição, decadência e nulidade da CDA sem necessidade de garantiaVigenteEstratégia de defesa sem garantia prévia
STFRE 636.886 (Tema 445)Contribuição previdenciária — servidores estatutáriosExclui agentes políticos sem vínculo celetista da contribuição ao RGPSConsultarAnular CDA de INSS sobre remuneração de agentes políticos sem vínculo CLT

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Precedentes por tribunal

TribunalProcessoMunicípio/enteResultadoTrecho útilObservação
STJRepetitivos do Tema 392Municípios e empresasFavorável — prescrição intercorrente reconhecida"Decorridos 5 anos sem movimentação da execução fiscal após arquivamento, opera-se a prescrição intercorrente"Aplicável a CDAs com execução parada há mais de 5 anos
TRF-1/3/4Exceções de pré-executividadeMunicípiosFavorável quando há prescrição comprovada"Prescrição é matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo"Estratégia sem garantia; custo-benefício favorável
CARF / RFB administrativaProcessos de baixa de débitoMunicípiosParcialmente favorávelRetificação de DCTFWeb aceita quando há prova de pagamento anteriorTentar via administrativa antes do judicial

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Teses contrárias e riscos

Risco / tese contráriaProbabilidadeImpactoMitigaçãoEvidência necessária
PGFN alega que prescrição foi interrompida por parcelamento, pagamento ou protestoAltaAltoVerificar data exata de cada ato interruptivo; calcular o prazo depois da última interrupçãoHistórico de parcelamentos, GPS, autos de execução
Juiz rejeita exceção de pré-executividade e exige garantiaMédiaMédioGarantia pode ser fiança bancária ou depósito; avaliar viabilidade antes de ajuizarCapacidade financeira do município
Transação negada por não aderência ao programa ou capacidade de pagamentoBaixaMédioVerificar modalidade adequada; se necessário, requerer modalidade especialRGF, balanço, histórico de pagamento
CDA é válida mas o débito é real e não há caminho de extinção sem pagamentoAltaAltoEstratégia de parcelamento com menor impacto de curto prazoExtrato PGFN e capacidade fiscal do município
Execução fiscal com citação recente — prescrição não se aplicaMédiaMédioDefender com garantia; utilizar embargos à execuçãoAutos do processo de execução

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Estratégia recomendada

  • Caminho administrativo: Acesso ao PGFN/Regularize → levantamento de CDAs → verificar elegibilidade para transação por adesão → protocolar proposta de transação com documentação de capacidade de pagamento.
  • Caminho judicial: Exceção de pré-executividade para CDAs com prescrição ou nulidade; ação anulatória de débito fiscal para CDAs com base errada; embargos à execução fiscal quando há penhora ou garantia; MS para emissão de certidão quando CDA está prescrita ou com exigibilidade suspensa.
  • Competência provável: Justiça Federal — Seção Judiciária do Estado; ação anulatória pode ser proposta no domicílio do contribuinte.
  • Legitimidade ativa: Município representado pelo Prefeito ou Procurador habilitado.
  • Prazo prescricional/decadencial: Prescrição do crédito: 5 anos (art. 174 CTN). Prescrição intercorrente: 5 anos após arquivamento da execução (Tema 392/STJ). Ação anulatória: 5 anos da constituição definitiva do crédito.
  • Documentos indispensáveis: Extrato PGFN, CDA, autos de execução, DCTFWeb/GFIP da competência da CDA.
  • Melhor pedido principal: Extinção do crédito por prescrição ou nulidade; transação tributária com desconto.
  • Pedidos subsidiários: Parcelamento convencional; habilitação em modalidade especial de transação.

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Linguagem jurídica permitida no comercial

Pode dizerEvitar dizer
CDAs antigas podem estar prescritas; auditamos antes de pagarO município não deve nada à PGFN
A transação PGFN pode oferecer descontos reais em multas e jurosAnulamos a dívida em qualquer caso
Há fundamento jurídico para contestar CDAs com vício formal ou base de cálculo erradaGarantimos desconto de X%

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Critérios de aprovação da Fase 2

  • Há fundamento legal atualizado.
  • Foram identificados precedentes favoráveis e contrários.
  • A tese contrária foi tratada.
  • A estratégia administrativa/judicial está clara.
  • O risco está classificado.
  • As citações foram checadas em fonte oficial ou repositório confiável.