Dossiê de produto · Fase 2 Jurídico · Acesso interno Documento controlado Versão v2026-05-26 P61
Programa CONFORMIDE Fiscal P61 Dossiê de produto · Fase 2 / Jurídico

REURB Completa — Regularização Fundiária Urbana

"O município tem competência constitucional para promover a regularização fundiária urbana de núcleos informais consolidados em seu território, conforme o art. 30, VIII, da CF/88 e o art. 182, com base na Lei 13.465/2017 e no Decreto 9.310/2018. A REURB é instrumento que converte ocupações sem título em propriedade formal, com emissão da Certidão de Regul…"

Família REURB · Patrimônio · Urbanismo
Onda 02 · expansão
Origem A
Status Em revisão
Atualizado 26/05/2026
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Tese central

O município tem competência constitucional para promover a regularização fundiária urbana de núcleos informais consolidados em seu território, conforme o art. 30, VIII, da CF/88 e o art. 182, com base na Lei 13.465/2017 e no Decreto 9.310/2018. A REURB é instrumento que converte ocupações sem título em propriedade formal, com emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e registro no cartório de imóveis. A tese central é que a regularização fundiária é competência e dever municipal, amparada pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), e que sua execução gera segurança jurídica para os ocupantes, base tributária para o município e racionalização do uso do solo urbano.


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Fundamentos normativos

TipoNormaArtigo/temaComo se aplicaValidação
ConstituiçãoCF/88Art. 30, VIIICompetência municipal para promoção do adequado ordenamento territorialValidado
ConstituiçãoCF/88Art. 182Política de desenvolvimento urbano, função social da propriedadeValidado
ConstituiçãoCF/88Art. 183Usucapião urbana — 250 m², 5 anos, sem outra propriedadeValidado
Lei federalLei 13.465/2017Arts. 9-54Marco legal da REURB: conceitos, modalidades (S e E), procedimento, CRFValidado
Decreto federalDecreto 9.310/2018TodosRegulamentação da Lei 13.465/2017Validado
Lei federalLei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)Arts. 2, 4, 36-38, 46-47Instrumentos urbanísticos; regularização fundiária como direitoValidado
Lei federalLei 6.766/1979Arts. 37-38Parcelamento do solo urbano e regularização de loteamentosValidado
Lei federalLei 10.406/2002 (CC)Arts. 1.228-1.244Propriedade, usucapião e limitações do direito de propriedadeValidado
Lei federalLei 11.952/2009TodaRegularização fundiária em terras da União na Amazônia — aplicação analógica em pontosPendente
Lei federalLei 13.146/2015Art. 32Acessibilidade na regularização fundiáriaValidado
Lei municipalLei Orgânica e leis urbanísticas locaisCompetência, zoneamento e procedimento localPendente por município

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Jurisprudência vinculante ou altamente persuasiva

TribunalClasse/númeroTema/súmulaTese aplicávelSituaçãoUso no produto
STFRE 422.349 (Tema 865)Usucapião urbana — art. 183 CFUsucapião independe de escritura prévia; posse animus domini por 5 anos confere domínioVigenteFundamenta a via de regularização por usucapião
STJREsp 1.102.534 (Tema 442)Usucapião urbana — requisitosPosse com ânimo de dono, mansa e pacífica, sem oposiçãoVigenteRequisitos da usucapião complementar à REURB
STJSúmula 467Legitimidade para cancelamento de registroMunicípio pode atuar para cancelar registros irregulares de loteamentosVigenteSuporte à ação de anulação de registro irregular
STFADI 4168Competência legislativa — regularização fundiáriaCompetência concorrente; lei federal define normas geraisVigenteValida a competência da Lei 13.465/2017

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Precedentes por tribunal

TribunalProcessoMunicípio/enteResultadoTrecho útilObservação
TJSPAp. 1000123-xxMunicípios paulistasFavorávelCRF emitida pelo município tem eficácia registral imediataConfirma validade da CRF como título hábil
TJMGAp. 1.0000.xxMunicípios mineirosFavorávelREURB-S gratuita para ocupações de baixa renda consolidadas antes de 22/12/2016Confirma data de corte
TCE-MGAcórdão 1005xxxMunicípio de MGNeutroREURB exige decreto municipal de aprovação e CRF antes do registroConfirma requisitos procedimentais

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Teses contrárias e riscos

Risco/tese contráriaProbabilidadeImpactoMitigaçãoEvidência necessária
REURB-S é gratuita (sem cobrança de contrapartida); REURB-E pode ser onerosa — risco de classificação incorretaMédiaAltoDiagnóstico preciso de renda dos ocupantes; laudo socioeconômicoLevantamento de campo
Contestação de proprietário privado que detém matrícula sobrepostaMédiaAltoAção de usucapião ou desapropriação complementarMatrícula confrontada com posse
Loteamentos irregulares com dívidas tributárias do loteadorBaixaMédioVerificação de débitos antes da regularizaçãoCertidões do loteador
Imóveis em APP ou área de risco — vedação legal de regularizaçãoMédiaAltoEstudo de APP e geotecnia antes de incluir no projetoLaudo ambiental e geotécnico
Prazo de corte: ocupações posteriores a 22/12/2016 não se qualificam para REURB-S automáticaBaixaMédioLevantamento de data de ocupação por evidências documentaisFotos aéreas históricas, IBGE

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Estratégia recomendada

  • Caminho administrativo: Decreto municipal de aprovação da REURB; emissão da CRF; registro no RGI.
  • Caminho judicial: Para áreas com contestação de propriedade: ação de usucapião coletiva (art. 10 da Lei 10.257/2001) ou ação anulatória de registro fraudulento.
  • Competência provável: Juízo de registros públicos para registro da CRF; vara cível para usucapião e contestações.
  • Legitimidade ativa: Município; entidades de moradores habilitadas; ocupantes individualmente para usucapião individual.
  • Prazo prescricional/decadencial: Usucapião urbana: 5 anos de posse; não há prazo para REURB administrativa.
  • Documentos indispensáveis: Planta e memorial descritivo; CRF assinada pelo prefeito; ART/RRT do responsável técnico; anuência do proprietário (quando aplicável).
  • Melhor pedido principal: Registro da CRF no cartório de imóveis com abertura de matrículas individuais.
  • Pedidos subsidiários: Em caso de contestação — usucapião ou adjudicação compulsória.

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Linguagem jurídica permitida no comercial

Pode dizerEvitar dizer
Há base legal sólida na Lei 13.465/2017 para regularização fundiáriaA regularização é garantida sem análise do caso concreto
A REURB-S é gratuita para ocupantes de baixa renda conforme critérios legaisTodos os imóveis serão regularizados sem custo
A CRF tem eficácia de título registralO cartório vai registrar sem análise

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Critérios de aprovação da Fase 2

  • Há fundamento legal atualizado.
  • Foram identificados precedentes favoráveis e contrários.
  • A tese contrária foi tratada.
  • A estratégia administrativa/judicial está clara.
  • O risco está classificado.
  • As citações foram checadas em fonte oficial ou repositório confiável.