Dossiê de produto · Fase 2 Jurídico · Acesso interno Documento controlado Versão v2026-05-26 P36
Programa CONFORMIDE Fiscal P36 Dossiê de produto · Fase 2 / Jurídico

ITBI — Fiscalização de Base de Cálculo

"O ITBI incide sobre o valor venal do bem imóvel ou dos direitos reais a ele relativos (CF art. 156, II; CTN art. 38). O valor venal, para fins de ITBI, é o valor de mercado do imóvel na data da transmissão — não necessariamente o valor venal da PGV para fins do IPTU. O STF fixou, no Tema 1093 (RE 1.294.969), que o ITBI não pode ter base de cálculo presum…"

Família Arrecadação municipal · Modernização
Onda 02 · expansão
Origem A
Status Em revisão
Atualizado 26/05/2026
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Tese central

O ITBI incide sobre o valor venal do bem imóvel ou dos direitos reais a ele relativos (CF art. 156, II; CTN art. 38). O valor venal, para fins de ITBI, é o valor de mercado do imóvel na data da transmissão — não necessariamente o valor venal da PGV para fins do IPTU. O STF fixou, no Tema 1093 (RE 1.294.969), que o ITBI não pode ter base de cálculo presumida, ficta ou superior ao valor venal real, mas também não pode ser artificialmente fixado abaixo do valor de mercado quando a transmissão ocorre por valor inferior. A subavaliação dolosa ou sistemática configura evasão tributária passível de revisão administrativa (CTN art. 149, VIII), com lançamento suplementar dentro do prazo decadencial de 5 anos. O Município pode estruturar um sistema de avaliação preventiva por lei local, com tabela de referência e procedimento de contestação, sem violar o Tema 1093.

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Fundamentos normativos

TipoNormaArtigo/temaComo se aplicaValidação
Constituição FederalCF/88Art. 156, II — competência municipal para ITBIDefine a competência e o fato gerador (transmissão de bens imóveis)Validado
Constituição FederalCF/88Art. 156, §2°, I — ITBI e imunidade em integralizaçãoImunidade na integralização ao capital de PJ (salvo atividade preponderante imobiliária)Validado
Código Tributário NacionalCTNArt. 38 — base de cálculo do ITBI (valor venal)Valor venal é o valor de mercado na data da transmissãoValidado
Código Tributário NacionalCTNArt. 149, VIII — revisão de ofício por erro de fatoBase para lançamento suplementar quando a declaração foi inferior ao realValidado
Código Tributário NacionalCTNArt. 150, §4° e art. 173 — decadência5 anos para constituir o crédito de ITBIValidado
Código Tributário NacionalCTNArt. 147 — lançamento por declaraçãoO ITBI é lançado por declaração do contribuinte; a revisão é de ofício quando há inexatidãoValidado
Lei MunicipalCTM / lei do ITBI (varia)Alíquotas, base de cálculo, procedimento de avaliaçãoVerificar se o Município tem sistema de avaliação preventiva; propor regulamentaçãoPendente por município
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Jurisprudência vinculante ou altamente persuasiva

TribunalClasse/númeroTema/súmulaTese aplicávelSituaçãoUso no produto
STFRE 1.294.969 (Tema 1093)ITBI — base de cálculo venal"O ITBI tem como base de cálculo o valor venal do bem imóvel transmitido, que é o valor de mercado do bem no momento da transmissão, não podendo ser fixado previamente pelo Fisco em tabela genérica ou com base no valor venal do IPTU"Vigente — julgado em 24.02.2022Tese principal: o Município NÃO pode usar base presumida acima do valor de mercado; MAS pode revisar declarações abaixo do mercado
STJSúmula 397/STJIPTU — notificação pelo carnêAplicada por analogia para fundamentar o processo de notificação no lançamento suplementar de ITBIVigenteOrienta o procedimento de notificação
STJTema 884/STJDecadência do lançamentoPrazo de 5 anos contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato geradorVigenteDefine o limite retroativo para lançamentos suplementares de ITBI
STJTema 392/STJPrescrição do crédito tributário5 anos após a constituição do crédito para cobrarVigenteOrienta a cobrança dos lançamentos suplementares de ITBI
STFRE 580.871ITBI e imóvel rural / valor venalValor venal para ITBI é o valor de mercado; não se confunde com base de IPTU ou ITRVigente (análogo)Reforça que o valor venal para ITBI independe da PGV
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Precedentes por tribunal

TribunalProcessoMunicípio/enteResultadoTrecho útilObservação
STFRE 1.294.969 (Tema 1093)GeralFavorável (parcial)ITBI tem base no valor venal real; não pode ser prefixado acima do mercadoAtenção: o Município não pode fixar base maior que o mercado; mas pode revisar declarações menores
STJTema 884GeralFavorávelDecadência de 5 anos do lançamento suplementarDefine o prazo retroativo para o produto
TJ/SP (múltiplos)Diversas câmarasMunicípios paulistasVariávelDivergência sobre se o Município pode usar tabela de avaliação preventiva após o Tema 1093Monitorar jurisprudência local; adaptar o sistema de avaliação para ser referência, não fixação prévia
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Teses contrárias e riscos

Risco/tese contráriaProbabilidadeImpactoMitigaçãoEvidência necessária
Contribuinte alega que o Tema 1093 proíbe qualquer base maior que a declaradaAltaAltoO Tema 1093 proíbe base PRESUMIDA acima do mercado; permite revisão de declaração abaixo do mercado com provaLaudo de avaliação por imóvel; pesquisa de mercado documentada
Ausência de laudo por imóvel invalida o lançamento suplementarAltaAltoElaborar laudo individualizado para cada lançamento suplementar; não usar tabela genérica como base únicaLaudo assinado por avaliador habilitado (CNAI/CRECI)
Prescrição / decadência de lançamentos anteriores a 5 anosAltaAltoLimitar o trabalho retroativo ao período não decadente; documentar data do fato geradorPlanilha com data de cada transmissão e exercício do fato gerador
Imóvel com escritura por valor inferior ao mercado por acordo entre as partes (alienação a parente etc.)MédiaMédioA prova de que o valor real foi menor (ex.: doação com encargo) pode ilidir o lançamentoInstrumento de transmissão + laudo de avaliação
Imunidade na integralização ao capital social (CF art. 156, §2°, I)MédiaMédioVerificar se a PJ tem atividade preponderante imobiliária; a imunidade não se aplica quando houverContrato social; balanços da PJ
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Estratégia recomendada

  • Caminho administrativo: cruzamento de guias de ITBI com dados de mercado → seleção de lançamentos com subavaliação relevante → notificação do contribuinte → prazo de manifestação → lançamento suplementar de ofício → inscrição em dívida ativa → execução fiscal.
  • Caminho legislativo: propor lei municipal que crie o sistema de avaliação preventiva do ITBI, com tabela de referência como piso orientativo (não obrigatório), procedimento de contestação e prazo para manifestação — compatível com o Tema 1093.
  • Caminho judicial: execução fiscal dos lançamentos não pagos (Lei 6.830/80); defesa de embargos do executado com laudo técnico robusto.
  • Competência provável: vara de fazenda pública; execuções fiscais.
  • Legitimidade ativa: Município, via Procuradoria.
  • Prazo prescricional/decadencial: 5 anos para constituir o crédito; 5 anos para cobrar após constituição.
  • Documentos indispensáveis: guias de ITBI, pesquisa de mercado, laudo de avaliação por imóvel, notificação documentada.
  • Melhor pedido principal: lançamento suplementar de ofício com base em laudo individualizado.
  • Pedidos subsidiários: regulamentação do sistema de avaliação preventiva.
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Linguagem jurídica permitida no comercial

Pode dizerEvitar dizer
Há base legal para revisar declarações de ITBI abaixo do mercado, com laudo e notificação préviaO Município pode cobrar ITBI sobre qualquer valor que desejar, independente do Tema 1093
O Tema 1093 proíbe base presumida acima do mercado; não proíbe a revisão de subavaliações comprovadasO Tema 1093 acabou com qualquer revisão de ITBI pelo Município
O sistema de avaliação preventiva pode ser estruturado como referência, não como fixação préviaA tabela de avaliação municipal é vinculante para o contribuinte
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Critérios de aprovação da Fase 2

  • Há fundamento legal atualizado (CF/88, CTN arts. 38, 147, 149, 173).
  • Foram identificados precedentes favoráveis e contrários (Tema 1093, Tema 884, Tema 392).
  • A tese contrária foi tratada (Tema 1093, decadência, imunidade).
  • A estratégia administrativa/legislativa/judicial está clara.
  • O risco está classificado.
  • As citações foram baseadas em normas e repositórios oficiais.