Dossiê de produto · Fase 2 Jurídico · Acesso interno Documento controlado Versão v2026-05-26 P35
Programa CONFORMIDE Fiscal P35 Dossiê de produto · Fase 2 / Jurídico

REURB Fiscal — Reparametrização de IPTU e ITBI

"Imóveis urbanos informais — ocupações irregulares, loteamentos clandestinos, edificações sem matrícula — constituem fato gerador latente do IPTU (CF art. 156, I; CTN art. 32) que não pode ser explorado enquanto o imóvel estiver fora do cadastro tributário. A Lei 13.465/2017 (REURB) cria o instrumento para regularizar esses imóveis: emitindo a Certidão de…"

Família Arrecadação municipal · Modernização
Onda 02 · expansão
Origem A
Status Em revisão
Atualizado 26/05/2026
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Tese central

Imóveis urbanos informais — ocupações irregulares, loteamentos clandestinos, edificações sem matrícula — constituem fato gerador latente do IPTU (CF art. 156, I; CTN art. 32) que não pode ser explorado enquanto o imóvel estiver fora do cadastro tributário. A Lei 13.465/2017 (REURB) cria o instrumento para regularizar esses imóveis: emitindo a Certidão de Regularização Fundiária (CRF), registrando as matrículas individuais e integrando os imóveis ao cadastro municipal. Após a regularização, o Município passa a ter base legal para lançar o IPTU (CTN art. 149, I), cobrar o ITBI nas próximas transmissões e incluir os imóveis na dívida ativa se inadimplentes. A REURB-S (interesse social) é gratuita para o beneficiário final; a REURB-E (interesse específico) pode ter custos transferidos ao incorporador. O produto combina política habitacional e fiscal sem inconstitucionalidade.

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Fundamentos normativos

TipoNormaArtigo/temaComo se aplicaValidação
Constituição FederalCF/88Art. 156, I — IPTUCompetência municipal para tributar imóveis urbanos; inclui os regularizados pela REURBValidado
Constituição FederalCF/88Art. 182, §3° — desapropriação de imóvel urbano; §4° — IPTU progressivoFundamenta a função social da propriedade e a regularização fundiáriaValidado
Constituição FederalCF/88Art. 183 — usucapião urbanaBase constitucional da regularização de posses urbanasValidado
Código Tributário NacionalCTNArts. 32-34 — fato gerador, base e contribuinte do IPTUDefine que a posse com animus domini é fato gerador do IPTUValidado
Código Tributário NacionalCTNArt. 149, I — lançamento de ofícioO IPTU é lançado de ofício; após inclusão no cadastro, o Município está obrigado a lançarValidado
Lei FederalLei 13.465/2017 — REURBArts. 9-15 — conceito, modalidades e legitimadosDefine REURB-S e REURB-E; Município pode instaurar de ofícioValidado
Lei FederalLei 13.465/2017 — REURBArt. 11 — Certidão de Regularização Fundiária (CRF)CRF é o título hábil para registro; gera a matrícula individualValidado
Lei FederalLei 13.465/2017 — REURBArt. 13, §1° — REURB-S e gratuidadeGratuidade dos atos notariais e registrais na REURB-SValidado
Decreto FederalDecreto 9.310/2018Arts. 1-30 — regulamentação da REURBRito processual completo: instauração, legitimados, notificação, CRF, registroValidado
Lei FederalLei 6.766/1979 — Parcelamento do SoloArts. 37-50 — loteamentos irregulares e clandestinosDefine o que é loteamento irregular; diferencia do clandestinoValidado
Lei FederalLei 10.257/2001 — Estatuto da CidadeArts. 9-14 — usucapião especial urbanaInstrumento complementar para regularização individualValidado
Lei FederalLei 11.952/2009Regularização fundiária em áreas da UniãoAplicável em casos de terras federais insertas em núcleos informaisValidado
Lei MunicipalCTM / lei do IPTUTabelas de alíquotas e isençõesAplicável após regularização; verificar isenções para imóvel de baixo valorPendente por município
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Jurisprudência vinculante ou altamente persuasiva

TribunalClasse/númeroTema/súmulaTese aplicávelSituaçãoUso no produto
STJREsp (Súmula 399/STJ)Posseiro e IPTU"A simples posse de imóvel gera obrigação tributária do IPTU, desde que demonstrado o animus de proprietário"VigenteFundamenta o lançamento do IPTU sobre posses em núcleos informais ainda não regularizados
STJTema 980/STJIPTU — posse e contribuinteO possuidor com animus domini é contribuinte do IPTUVigentePermite iniciar cobrança de IPTU antes mesmo da regularização formal, desde que identificado o possuidor
STFADI 5.771REURB — constitucionalidade da Lei 13.465/2017STF declarou constitucional o rito da REURBVigenteRemove risco de inconstitucionalidade do instrumento
STJTema 1093/STF (análogo)ITBI — base de cálculo venalApós regularização, a base do ITBI é o valor venal do imóvel regularizadoVigenteJustifica a relevância fiscal da regularização
STJTema 569/STJPrescrição do IPTU em dívida ativaPrazo de 5 anos após a constituição do créditoVigenteOrienta a cobrança dos créditos de IPTU gerados após a regularização
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Precedentes por tribunal

TribunalProcessoMunicípio/enteResultadoTrecho útilObservação
STFADI 5.771UniãoFavorávelREURB (Lei 13.465/2017) é constitucionalRemove principal risco jurídico do produto
STJTema 980GeralFavorávelPossuidor com animus domini é contribuinte do IPTUPermite cobrar IPTU de ocupantes antes da regularização formal
STJSúmula 399GeralFavorávelPosse gera fato gerador do IPTUBase para lançamento sobre posses em núcleos informais
TJ/SPJurisprudência localMunicípios paulistasVariávelDivergência sobre identificação do possuidor como contribuinte vs. dono do terrenoVerificar posição do TJ local antes do lançamento
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Teses contrárias e riscos

Risco/tese contráriaProbabilidadeImpactoMitigaçãoEvidência necessária
Dono do terreno original contesta o processo de regularizaçãoMédiaAltoNotificar o proprietário original no processo de REURB; Decreto 9.310/2018 regula o contraditórioCertidão de matrícula; notificação documentada
Morador alega que não é contribuinte (não é dono)MédiaMédioUtilizar Tema 980/STJ: possuidor com animus domini é contribuinte; identificar possuidor no cadastroLevantamento cadastral de possuidores
Imóvel em área de risco — regularização é vedada (Lei 12.651/2012)Alta (em municípios com APP)AltoExcluir áreas de risco e APP do diagnóstico de REURB; REURB-S não se aplica em APP sem consolidação préviaMapa de APP e áreas de risco
Ausência de infraestrutura básica impede a regularização (Lei 13.465/2017 art. 36)MédiaMédioVerificar exigências mínimas de infraestrutura; REURB-S em área consolidada tem requisitos menoresLevantamento de infraestrutura nos núcleos
ITBI incidindo sobre transmissão de imóvel com irregularidades anteriorres é contestadoBaixaBaixoA regularização sana as irregularidades para fins fiscais; lavrar escritura após CRFCRF registrada; matrícula individual
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Estratégia recomendada

  • Caminho administrativo: instaurar REURB de ofício pelo Município (Lei 13.465/2017 art. 14, I); identificar núcleos; notificar proprietários originais e moradores; elaborar projeto de regularização; emitir CRF; registrar no cartório; incluir no cadastro tributário; lançar IPTU no exercício seguinte.
  • Caminho legislativo: se o Município não tiver lei de REURB, editar decreto ou lei municipal de criação do NRF (Núcleo de Regularização Fundiária) e do fluxo de REURB.
  • Caminho judicial: para imóveis em que o proprietário original contesta, ingressar com ação de usucapião coletiva (Estatuto da Cidade art. 10) ou demarcação urbanística judicial.
  • Competência provável: vara de registros públicos para contestações de registro; vara de fazenda pública para execuções fiscais pós-IPTU.
  • Legitimidade ativa (para REURB): Município, de ofício, ou qualquer legitimado do art. 14 da Lei 13.465/2017.
  • Prazo prescricional/decadencial: IPTU lançado após regularização tem decadência de 5 anos (CTN art. 173) e prescrição de 5 anos após constituição (CTN art. 174).
  • Documentos indispensáveis: mapa de núcleos informais, matrículas originais, laudo de regularização, CRF, cadastro imobiliário atualizado.
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Linguagem jurídica permitida no comercial

Pode dizerEvitar dizer
A REURB permite incluir imóveis informais no cadastro tributário e gerar novos lançamentos de IPTUA regularização garante a cobrança retroativa de IPTU dos imóveis informais
Após a CRF e o registro, o imóvel passa a integrar a base de IPTU e as próximas transmissões geram ITBIA REURB elimina a inadimplência de IPTU nos núcleos irregulares
O STF julgou constitucional a REURB (Lei 13.465/2017)A REURB é obrigatória e o Município pode exigir o cadastramento compulsório
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Critérios de aprovação da Fase 2

  • Há fundamento legal atualizado (CF/88, CTN, Lei 13.465/2017, Estatuto da Cidade).
  • Foram identificados precedentes favoráveis e contrários (ADI 5.771, Tema 980, Súmula 399).
  • A tese contrária foi tratada (APP, contraditório do proprietário, inadimplência).
  • A estratégia administrativa/legislativa/judicial está clara.
  • O risco está classificado.
  • As citações foram baseadas em normas e repositórios oficiais.