Tese central
Serventias extrajudiciais (cartórios de notas, registros de imóveis, registros civis e tabelionatos) prestam serviços de natureza tributável pelo ISS, enquadrados no item 21.01 da lista da LC 116/2003. Os emolumentos cobrados pelos cartórios, na parte correspondente ao serviço do tabelião ou oficial (excluídas as parcelas destinadas a fundos estaduais, taxas e encargos não tributáveis), compõem a base de cálculo do ISS.
O STF consolidou, no RE 651.703 (Tema 651), que as atividades notariais e de registro se enquadram na lista de serviços da LC 116/2003 e são tributáveis pelo ISS. O município onde a serventia está localizada é o sujeito ativo do ISS.
Fundamentos normativos
| Tipo | Norma | Artigo/tema | Como se aplica | Validação |
|---|---|---|---|---|
| Constituição Federal | CF/88 | Art. 156, III | Competência municipal para ISS | Vigente |
| Constituição Federal | CF/88 | Art. 236 | Serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do poder público | Vigente |
| Lei Complementar | LC 116/2003 | Art. 1º, caput | Fato gerador: prestação de serviços da lista | Vigente |
| Lei Complementar | LC 116/2003 | Lista anexa, item 21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais | Vigente |
| Lei Complementar | LC 116/2003 | Art. 7º | Base de cálculo: preço do serviço (emolumento tributável) | Vigente |
| Lei Complementar | LC 157/2016 | Art. 8-A | Alíquota mínima ISS: 2% | Vigente |
| Lei Federal | Lei 10.169/2000 | Emolumentos extrajudiciais | Define estrutura de emolumentos; estados fixam valores por lei | Vigente |
| CTN | Lei 5.172/1966 | Arts. 173 e 174 | Decadência (5 anos) e prescrição (5 anos) | Vigente |
Jurisprudência vinculante ou altamente persuasiva
| Tribunal | Classe/número | Tema/súmula | Tese aplicável | Situação | Uso no produto |
|---|---|---|---|---|---|
| STF | RE 651.703 (Tema 651) | ISS — atividades notariais e de registro | Serviços notariais/registrais enquadrados na lista LC 116/2003 são tributáveis pelo ISS | Vigente (julgado 2016) | Fundamento central para ISS sobre cartórios |
| STF | RE 756.915 (Tema 522) | Emolumentos e natureza jurídica | Emolumentos não são tributos; são preços públicos ou remuneração de serviço; não excluem ISS | Vigente | Confirma que emolumento é receita do cartório, não do estado |
| STF | ADI 4.276 | Alíquota mínima ISS 2% | Constitucionalidade da alíquota mínima | Vigente | Parâmetro de alíquota |
| STJ | REsp 1.283.136 | ISS cartórios — base de cálculo | Base de cálculo do ISS são os emolumentos, excluídas as parcelas vinculadas a fundos estaduais e tributos | Vigente | Define como segregar a base de cálculo |
| STJ | Súmula 524 | ISS — local da prestação | ISS incide no município onde a serventia está localizada | Vigente | Confirma competência territorial |
Precedentes por tribunal
| Tribunal | Processo | Município/ente | Resultado | Trecho útil | Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| STF | RE 651.703 | Vários municípios | Favorável ao município | "Serviços de registros públicos são tributáveis pelo ISS" | Vinculante |
| STJ | REsp 1.444.161 | São Paulo e municípios | Favorável ao fisco | Base de cálculo = emolumentos - parcelas de fundos estaduais | Define metodologia de cálculo |
| TJSP | APL 1002344-55.2021 | Municípios SP-interior | Favorável ao município | Auto de infração com base em tabela de emolumentos estadual é válido | Valida metodologia tabela estadual × volume CNJ |
| TJMG | APL 1.0271.19.006 | MG — municípios | Favorável ao fisco | Cartório sem NFS-e emitida: auto de ofício admitido | Confirma lançamento de ofício |
Teses contrárias e riscos
| Risco/tese contrária | Probabilidade | Impacto | Mitigação | Evidência necessária |
|---|---|---|---|---|
| Serventia alega que emolumentos são taxa estadual, não receita do cartório | Média | Alto | RE 756.915 afasta essa tese; emolumentos são receita da serventia, não do estado | Texto do RE 756.915 + lei estadual de emolumentos |
| Discussão sobre o que é parcela tributável vs. destinada a fundos | Alta | Médio | Usar o REsp 1.283.136 para segregar as parcelas corretamente | Tabela de emolumentos com discriminação de parcelas |
| Cartório alega regime especial de ISS (serventuário público) | Baixa | Médio | CF art. 236: serviço privado por delegação; RE 651.703 confirma ISS | Texto constitucional e RE 651.703 |
| Prescrição de atos há mais de 5 anos | Alta | Médio | Restringir malha ao período dos últimos 5 anos | Tabela de emolumentos e dados CNJ com datas |
| Sigilo das operações do cartório (resistência à auditoria) | Média | Médio | CTN art. 197 obriga a prestação de informações; CNJ dados são públicos | Requerimento formal com base no CTN art. 197 |
Estratégia recomendada
- Caminho administrativo: levantamento via CNJ + tabela estadual; notificação da serventia; lançamento de ofício com base na tabela de emolumentos × volume de atos; auto de infração.
- Caminho judicial: execução fiscal após dívida ativa; defesa em eventual MS do cartório.
- Competência: fazenda municipal (lançamento), PGM (execução).
- Legitimidade ativa: Município onde a serventia está localizada.
- Prazo decadencial: 5 anos — CTN art. 173.
- Prazo prescricional: 5 anos — CTN art. 174.
- Documentos indispensáveis: tabela de emolumentos estadual, dados CNJ por serventia, NFS-e e guias de ISS.
- Melhor pedido principal: auto de infração com base de cálculo = emolumentos tributáveis (excluídas parcelas de fundos estaduais), alíquota municipal mínima 2%.
Linguagem jurídica permitida no comercial
| Pode dizer | Evitar dizer |
|---|---|
| Há base constitucional (RE 651.703) e legal (LC 116/2003, item 21.01) para cobrar ISS de cartórios | O cartório é obrigado a pagar sem contestação |
| A base de cálculo é a parcela do emolumento correspondente ao serviço, conforme REsp 1.283.136 | Garantimos o valor da arrecadação |
| A metodologia usa dados públicos do CNJ e a tabela estadual de emolumentos | A fiscalização não tem risco |
Critérios de aprovação da Fase 2
- Há fundamento legal atualizado.
- Foram identificados precedentes favoráveis e contrários.
- A tese contrária foi tratada.
- A estratégia administrativa/judicial está clara.
- O risco está classificado.
- As citações foram checadas em fonte oficial ou repositório confiável.