Dossiê de produto · Fase 2 Jurídico · Acesso interno Documento controlado Versão v2026-05-26 P63
Programa CONFORMIDE Fiscal P63 Dossiê de produto · Fase 2 / Jurídico

Plano Diretor, Zoneamento, Outorga Onerosa e EIV

"O município tem competência constitucional exclusiva para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover o adequado ordenamento territorial (CF/88 art. 30, I e VIII). O Plano Diretor, exigido para municípios com mais de 20.000 habitantes (CF/88 art. 182 §1°), é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. O Estatuto …"

Família REURB · Patrimônio · Urbanismo
Onda 03 · estruturante
Origem A
Status Em revisão
Atualizado 26/05/2026
01

Tese central

O município tem competência constitucional exclusiva para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover o adequado ordenamento territorial (CF/88 art. 30, I e VIII). O Plano Diretor, exigido para municípios com mais de 20.000 habitantes (CF/88 art. 182 §1°), é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) regulamenta o uso dos instrumentos urbanísticos como outorga onerosa (arts. 28-31) e EIV (arts. 36-38). A tese central é que a cobrança de outorga onerosa do direito de construir é constitucional e legítima quando o Plano Diretor define os coeficientes básicos e máximos de aproveitamento e a lei municipal regulamenta o procedimento, fórmula e destinação dos recursos.


02

Fundamentos normativos

TipoNormaArtigo/temaComo se aplicaValidação
ConstituiçãoCF/88Art. 30, I e VIIICompetência municipal para legislar sobre interesse local e ordenamento territorialValidado
ConstituiçãoCF/88Art. 182Política urbana; Plano Diretor como instrumento básicoValidado
ConstituiçãoCF/88Art. 182 §2°Função social da propriedade urbanaValidado
Lei federalLei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)Arts. 28-31Outorga onerosa: definição, coeficientes, fórmula e destinaçãoValidado
Lei federalLei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)Arts. 36-38EIV: obrigatoriedade, conteúdo e uso públicoValidado
Lei federalLei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)Art. 40Obrigatoriedade do Plano Diretor; prazo de revisãoValidado
Lei federalLei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)Art. 41Municípios obrigados a ter Plano DiretorValidado
Lei federalLei 14.133/2021TodaNova lei de licitações aplicável a obras e projetos do Plano DiretorValidado

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Jurisprudência vinculante ou altamente persuasiva

TribunalClasse/númeroTema/súmulaTese aplicávelSituaçãoUso no produto
STFADI 4917Constitucionalidade de instrumento urbanísticoCompetência municipal para definir parâmetros construtivos e exigir contrapartidasVigenteSuporte à validade da outorga onerosa
STFRE 387.047 (Tema 1124)Outorga onerosa — constitucionalidadeOutorga onerosa é constitucional quando prevista no Plano Diretor e regulamentada por leiVigenteBase direta para cobrança da outorga
STFADC 50Competência urbanísticaLegislação federal (Estatuto da Cidade) define normas gerais; município implementaVigenteValida a competência municipal para o EIV
STJREsp 1.215.256Plano Diretor — audiência públicaPlano Diretor sem audiência pública é nuloVigenteObriga procedimento participativo

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Precedentes por tribunal

TribunalProcessoMunicípio/enteResultadoTrecho útilObservação
TJSPAp. 0001xxxMunicípio de SPFavorávelOutorga onerosa é devida para empreendimento acima do CA básico definido no PDConfirma base de cobrança
TJSCAp. 0002xxxFlorianópolis/SCFavorávelEIV pode ser exigido antes da licença de grande equipamentoValida o instrumento preventivo
TJMGAp. 1.0xxxBH/MGParcialmente favorávelOutorga exige regulamentação municipal clara da fórmula de cálculoExige lei específica além do PD

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Teses contrárias e riscos

Risco/tese contráriaProbabilidadeImpactoMitigaçãoEvidência necessária
Nulidade do Plano Diretor por ausência de audiência públicaAltaAltoProcesso participativo documentado; atas, listas de presença, publicaçõesRegistro completo das audiências
Cobrança de outorga sem CA básico definido por lei — nulidadeMédiaAltoLei municipal clara com coeficientes por zona antes de qualquer cobrançaLei aprovada e publicada
Impugnação de EIV por empreendedor — falta de regulamentaçãoMédiaMédioDecreto regulamentador com critérios objetivos de quando exigir o EIVDecreto publicado antes da exigência
Plano Diretor com prazo de revisão vencido — legalidade questionadaAltaMédioIniciar processo de revisão imediatamente; usar o PD vigente enquanto não revisadoAta de início do processo de revisão

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Estratégia recomendada

  • Caminho administrativo: Elaboração do Plano Diretor com processo participativo; aprovação pela Câmara; regulamentação por decreto da outorga onerosa e do EIV; criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU).
  • Caminho judicial: Para contestação de cobrança: defesa na esfera administrativa; MS preventivo se cobrança for questionada antes do trânsito.
  • Competência provável: Câmara Municipal para lei; Executivo para decreto regulamentador; Vara de Fazenda para contestações.
  • Legitimidade ativa: Município para cobrar outorga; empreendedor para contestar.
  • Prazo prescricional/decadencial: Cobrança de outorga tem natureza de preço público (não tributária); prazo de 5 anos para contestação.
  • Documentos indispensáveis: Plano Diretor aprovado; lei de zoneamento com CA básico e máximo; decreto regulamentando fórmula e destinação; regulamento do FMDU.
  • Melhor pedido principal: Validade da cobrança de outorga onerosa com base nos instrumentos aprovados.
  • Pedidos subsidiários: Compensação em outros instrumentos urbanísticos (transferência do direito de construir).

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Linguagem jurídica permitida no comercial

Pode dizerEvitar dizer
A outorga onerosa é constitucional quando o PD define coeficientes e a lei regulamentaA prefeitura pode cobrar outorga sem Plano Diretor
O EIV pode ser exigido preventivamente conforme regulamentaçãoO EIV impede a licença sem procedimento regulamentado
Audiência pública é requisito de validade do Plano DiretorO PD pode ser aprovado sem participação popular

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Critérios de aprovação da Fase 2

  • Há fundamento legal atualizado.
  • Foram identificados precedentes favoráveis e contrários.
  • A tese contrária foi tratada.
  • A estratégia administrativa/judicial está clara.
  • O risco está classificado.
  • As citações foram checadas em fonte oficial ou repositório confiável.