Tese central
Empreendimentos de geração e transmissão de energia — parques eólicos, usinas fotovoltaicas, linhas de transmissão e PCHs — realizam obras civis de grande porte nos municípios onde se instalam, gerando ISS de construção civil e de serviços de engenharia que frequentemente é recolhido no domicílio da empresa construtora e não no município da obra. Adicionalmente, esses empreendimentos podem exigir licença de obras municipal para a estrutura física, ocupam solo (por vezes público), têm condicionantes ambientais que incluem compensações ao município e, no caso de PCHs, podem gerar CFURH. A tese central é de que o Município tem diversas bases para arrecadar desses empreendimentos, mas precisa identificar quais se aplicam, estruturar a cobrança legal e, quando necessário, cobrar retroativamente o ISS não recolhido na sede da obra.
Fundamentos normativos
| Tipo | Norma | Artigo/tema | Como se aplica | Validação |
|---|---|---|---|---|
| Constituição Federal | CF/88 | Art. 156, III | Competência municipal para instituir ISS sobre serviços | Validado |
| Lei complementar | LC 116/2003 | Item 7.02 da lista | ISS sobre obras de construção civil, incluindo montagem de estruturas | Validado |
| Lei complementar | LC 116/2003 | Item 14.01 | ISS sobre serviços de lubrificação, limpeza, instalação e manutenção de máquinas e equipamentos | Validado |
| Lei complementar | LC 116/2003 | Art. 3º, III | ISS de construção civil é devido no local da obra, não no domicílio da empresa | Validado |
| Constituição Federal | CF/88 | Art. 30, VIII | Competência municipal de uso e ocupação do solo para licenciamento urbanístico | Validado |
| Lei ordinária | Lei 7.990/1989 | Arts. 1º a 9º | CFURH para PCHs com reservatório | Validado |
| Lei ordinária | Lei 9.985/2000 | Art. 36 | Compensação ambiental de empreendimentos com impacto ambiental significativo (mínimo 0,5% do custo) | Validado |
| Resolução | Resolução CONAMA 237/1997 | Art. 12 | Licenciamento ambiental inclui condicionantes compensatórias | Validado |
| Resolução | Resolução CONAMA 001/1986 | Art. 2º | Define impacto ambiental significativo — critério para compensação obrigatória | Validado |
Jurisprudência vinculante ou altamente persuasiva
| Tribunal | Classe/número | Tema/súmula | Tese aplicável | Situação | Uso no produto |
|---|---|---|---|---|---|
| STF | RE 116.121 | ISS — construção civil e o local da prestação | STF fixou que ISS de construção civil é devido no local da obra | Vigente | Fundamento para exigir ISS de obras de parques eólicos/solares no município |
| STJ | Súmula 524 | ISS — local da prestação de serviço | "No ISS, o local da prestação de serviço é o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador, EXCETO nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116/2003" — construção civil está na exceção | Vigente | Construção civil é exceção expressa: ISS no local da obra |
| STJ | REsp 1.060.210 | ISS de obras — montagem de equipamentos | "Montagem de equipamentos industriais e estruturas é serviço de construção civil para fins de ISS; tributável no município da obra" | Vigente | Alcança montagem de torres eólicas e estruturas solares |
| STF | Tema 884 | Compensação por uso de recursos naturais | Analogia: empresas de energia que usam território municipal devem compensar adequadamente | Persuasivo | Argumento de suporte para compensações urbanísticas |
| TJ (vários) | Ações sobre ISS de parques eólicos | Municípios do NE | Favorável — ISS de obras de parques eólicos é municipal | "A instalação das torres envolve obras civis; não é atividade-fim de energia" | Base jurisprudencial regional |
Precedentes por tribunal
| Tribunal | Processo | Município/ente | Resultado | Trecho útil | Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| STJ | Súmula 524 | Municípios em geral | Favorável — construção civil é exceção ao domicílio da empresa | Fundamento sumulado para ISS local | Citar em toda autuação e ação de cobrança |
| STJ | REsp 1.060.210 | Município industrial | Favorável — montagem é construção civil | Precedente para obras de energia | Base para enquadramento das obras de parques |
| STF | RE 116.121 | Construção civil | Favorável — ISS no local da obra | Fundamento mais antigo mas ainda vigente | Reforçar com LC 116/2003, art. 3º, III |
Teses contrárias e riscos
| Risco/tese contrária | Probabilidade | Impacto | Mitigação | Evidência necessária |
|---|---|---|---|---|
| Empresa alega que ISS já foi recolhido no domicílio | Alta | Alto | Demonstrar que construção civil é exceção expressa no art. 3º, III da LC 116/2003 | Notas fiscais de obras e DAS/DCTF com local de recolhimento |
| Empresa separa ISS de montagem de equipamentos do ISS de obra civil | Média | Médio | REsp 1.060.210/STJ afasta essa distinção quando integrado em obra civil | Contrato de EPC único ou itemizado |
| Licença urbanística municipal impede empreendimento (conflito com ANEEL) | Média | Alto | Distinguir licença de obras de estruturas físicas (municipal) de autorização de geração (federal/ANEEL) | Resoluções ANEEL vs. código de obras municipal |
| Compensação ambiental deve ir ao estado, não ao município | Média | Médio | Quando o licenciamento é municipal (LC 140/2011), a compensação é do município | Verificar qual ente licenciou o empreendimento |
| CFURH de PCH já paga mas subdimensionada (ver P54) | Baixa | Médio | Produto P54 trata especificamente de CFURH; cross-referência entre produtos | Histórico de repasses ANEEL |
Estratégia recomendada
- Caminho administrativo: Levantamento dos empreendimentos no SIGEL/ANEEL, cruzamento com notas fiscais declaradas ao município, identificação de ISS de obras não recolhido, notificação às empresas construtoras e empreendedoras, auto de infração de ISS fundamentado no art. 3º, III da LC 116/2003.
- Caminho judicial: Ação de cobrança de ISS na Justiça Estadual (natureza tributária municipal) contra a empresa construtora ou empreendedora, com cálculo de diferença retroativa dos últimos 5 anos.
- Competência provável: Justiça Estadual para ISS municipal; Justiça Federal apenas se houver questionamento sobre competência federal sobre energia (improvável para ISS de obras).
- Legitimidade ativa: Município, via Fazenda Municipal.
- Prazo prescricional/decadencial: 5 anos para constituição do crédito tributário (CTN, art. 173); 5 anos para cobrança após lançamento (CTN, art. 174).
- Documentos indispensáveis: Contratos de EPC das obras, NF-e de serviços, SIGEL/ANEEL com data de instalação, código tributário municipal com alíquota ISS para obras.
- Melhor pedido principal: Auto de infração com cobrança de ISS de obras + juros e multa previstos no CTM.
- Pedidos subsidiários: Ação declaratória de competência municipal para licenciar estruturas físicas.
Linguagem jurídica permitida no comercial
| Pode dizer | Evitar dizer |
|---|---|
| O ISS de construção civil e montagem de obras de energia é devido no município da obra, por força da LC 116/2003 e da Súmula 524/STJ | O ISS de energia é todo municipal |
| Há precedente sumulado no STJ para cobrança de ISS de obras de parques eólicos e solares | Garantimos cobrar ISS de todas as usinas |
| A compensação ambiental quando o licenciamento é municipal pertence ao Fundo Municipal de Meio Ambiente | A empresa vai pagar a compensação sem resistência |
| A prescrição tributária é de 5 anos; convém formalizar o lançamento quanto antes | O prazo para cobrar é de 10 anos |
Critérios de aprovação da Fase 2
- Há fundamento legal atualizado (LC 116/2003, Lei 9.985/2000, CONAMA 237/97).
- Foram identificados precedentes (STJ Súmula 524, REsp 1.060.210, RE 116.121).
- A tese contrária foi tratada (ISS no domicílio, separação de serviços, conflito com ANEEL).
- A estratégia administrativa/judicial está clara.
- O risco está classificado.
- As citações foram referenciadas com fonte oficial.