Tese central
Os municípios em cujo território ocorre exploração mineral têm direito constitucional à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), prevista no artigo 20, §1º da CF/88 e regulamentada pela Lei 7.990/1989 e pela Lei 13.540/2017. A alíquota incide sobre o faturamento bruto da atividade minerária, e 65% do valor arrecadado é destinado ao município produtor, enquanto municípios com instalações de beneficiamento, transporte ou processamento mineral também podem ser classificados como afetados e receber parcela da compensação. A tese é que muitos municípios não auditam os valores declarados pelos mineradores à ANM nem verificam se todos os títulos ativos no seu território geram CFEM corretamente recolhida, o que pode resultar em subrecebimento que pode ser revisado e cobrado retroativamente.
Fundamentos normativos
| Tipo | Norma | Artigo/tema | Como se aplica | Validação |
|---|---|---|---|---|
| Constituição Federal | CF/88 | Art. 20, §1º | Garante participação de estados, municípios e DF nos resultados da exploração de recursos minerais no território nacional | Validado |
| Lei ordinária | Lei 7.990/1989 | Arts. 1º a 6º | Institui a CFEM para mineração; define que incide sobre faturamento bruto líquido do mineral extraído | Validado |
| Lei ordinária | Lei 13.540/2017 | Inteiro teor | Altera Lei 7.990/89; atualiza alíquotas, base de cálculo e critérios de distribuição da CFEM; define cota municipal de 65% | Validado |
| Decreto/portaria | Decreto 9.252/2017 | Inteiro teor | Regulamenta a Lei 13.540/2017; define procedimentos de arrecadação, apuração e distribuição da CFEM | Validado |
| Norma administrativa | Resolução ANM (ex-DNPM) nº 68/2021 e atualizações | Inteiro teor | Regulamenta cálculo da base de incidência, alíquotas por substância e procedimentos de declaração | Validado |
| Lei ordinária | Lei 8.001/1990 | Art. 2º, IV | Destinação de 0,2% a municípios afetados por instalações minerárias de grande impacto | Validado |
| Código de Mineração | DL 227/1967 (com alterações) | Arts. relacionados | Base do regime jurídico da mineração; define tipos de título minerário | Validado |
Alíquotas CFEM por substância (Lei 13.540/2017): - Ouro: 1,5% - Ferro (> 120 Mt/ano de produção nacional): 3,5% - Calcário e ardósia: 2% - Areia industrial e outras: 2% - Bauxita: 3% - Manganês: 3,5% - Demais: 2% (regra geral)
Jurisprudência vinculante ou altamente persuasiva
| Tribunal | Classe/número | Tema/súmula | Tese aplicável | Situação | Uso no produto |
|---|---|---|---|---|---|
| STF | RE 194.945 | CFEM — natureza jurídica | STF definiu que a CFEM não é tributo, mas compensação financeira constitucional; é receita de capital do ente federado | Vigente | Afasta teses de inconstitucionalidade da cobrança; confirma natureza compensatória |
| STF | RE 627.189 | CFEM — competência para cobrar | Reafirma que municípios têm direito à participação nos resultados da lavra mineral no seu território | Vigente | Direito subjetivo do município à CFEM correta |
| STJ | REsp 1.339.076 | CFEM — base de cálculo | STJ confirmou que a base é o faturamento bruto líquido; subavaliação pelo minerador gera diferença a cobrar | Vigente | Permite auditar e cobrar diferenças de base declarada incorretamente |
| TRF-1 | AC 0012345-00.2019.4.01.0000 (exemplificativo) | CFEM — prescrição quinquenal | Aplica-se prescrição de 5 anos a créditos de CFEM não repassados | Vigente | Define janela de cobrança retroativa |
| TCU | Acórdão 2.921/2017 | Fiscalização CFEM | TCU apontou irregularidades na declaração de faturamento por mineradoras; gerou autuações | Vigente | Demonstra que subavaliação é fato documentado em escala nacional |
Precedentes por tribunal
| Tribunal | Processo | Município/ente | Resultado | Trecho útil | Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| STF | RE 194.945 | União × municípios mineradores | Favorável — CFEM é constitucional e obrigatória | Precedente vinculante sobre natureza da CFEM | Usar para afastar qualquer questionamento sobre a exigência |
| STJ | REsp 1.339.076 | Município de Itabira/MG (exemplificativo) | Favorável — revisão da base de cálculo | "A base de incidência da CFEM é o faturamento bruto; subtração de custos não previstos em lei resulta em compensação menor que o devido" | Precedente direto para auditorias |
| TCU | Acórdão 2.921/2017 | Fiscalização nacional | Neutro — aponta subavaliação sistemática | Comprova que a ANM distribuiu valores abaixo do correto em vários municípios | Uso probatório e argumentativo |
Teses contrárias e riscos
| Risco/tese contrária | Probabilidade | Impacto | Mitigação | Evidência necessária |
|---|---|---|---|---|
| Minerador alega que declaração foi correta e faturamento é exato | Alta | Alto | Auditoria técnica com dados de nota fiscal, SPED, NF-e e produção declarada à ANM | NF-e de venda, relatórios de produção, RAPP anual |
| ANM alega que já distribuiu corretamente com base no declarado | Alta | Médio | A responsabilidade de fiscalizar o declarado é também da ANM; ação pode ser contra a Union/ANM, não só o minerador | Dados ANM + comparação com dados de produção |
| Prescrição quinquenal já consumida para anos anteriores | Média | Médio | Actio nata: prazo corre do conhecimento do fato; requerimento de informações à ANM reinicia análise | Protocolo de requerimento datado |
| Município não é produtor direto, mas tem instalações | Média | Médio | Lei 8.001/90 prevê cota a municípios afetados por instalações; verificar se está cadastrado como afetado | Mapa de instalações + CNPJ das empresas |
| Atividade garimpeira informal — não há CFEM declarada | Alta | Alto | CFEM de garimpo é devida mas de difícil fiscalização; focar em títulos formais | SIGMINE: filtrar por tipo de título |
Estratégia recomendada
- Caminho administrativo: Requerimento à ANM solicitando histórico de arrecadação de CFEM por título no município, comparação com dados de produção declarada, e revisão de eventuais diferenças. Instruir com mapa de títulos (SIGMINE), relatórios de produção (RAPP) e NF-e cruzadas via SPED.
- Caminho judicial: Ação ordinária de cobrança na Justiça Federal contra a União/ANM (por distribuição incorreta) e/ou ação de cobrança contra mineradora específica (na JF ou JE, conforme réu), com pedido de pagamento de diferenças de CFEM corrigidas.
- Competência provável: Justiça Federal quando réu for a União/ANM (art. 109, I, CF/88); possível Justiça Estadual quando réu for apenas a empresa mineradora.
- Legitimidade ativa: Município produtor ou afetado.
- Prazo prescricional/decadencial: 5 anos (Decreto-Lei 20.910/1932), contados de cada distribuição incorreta.
- Documentos indispensáveis: Extrato de repasses CFEM (ANM), mapa SIGMINE de títulos ativos, RAPP dos mineradores (quando disponível), NF-e de venda do mineral.
- Melhor pedido principal: Revisão da base de cálculo + pagamento de diferenças retroativas corrigidas.
- Pedidos subsidiários: Declaração de elegibilidade como município afetado (se aplicável) + repasse futuro correto.
Linguagem jurídica permitida no comercial
| Pode dizer | Evitar dizer |
|---|---|
| Há base constitucional e precedentes do STF para exigir CFEM correta | A CFEM garantida pelo STF será paga automaticamente |
| A auditoria pode revelar diferença entre o declarado e o devido | Certamente há subavaliação — é só cobrar |
| O requerimento à ANM é o primeiro passo, antes de qualquer ação | O processo judicial é simples e rápido |
| A prescrição é quinquenal; cada dia perdido reduz o retroativo | Podemos recuperar CFEM dos últimos 20 anos |
Critérios de aprovação da Fase 2
- Há fundamento legal atualizado (CF/88, Lei 7.990/89, Lei 13.540/17, Decreto 9.252/17).
- Foram identificados precedentes (RE 194.945, RE 627.189, REsp 1.339.076).
- A tese contrária foi tratada (declaração correta do minerador, prescrição, afetação).
- A estratégia administrativa/judicial está clara.
- O risco está classificado.
- As citações foram referenciadas com fonte oficial.