Dossiê de produto · Fase 2 Jurídico · Acesso interno Documento controlado Versão v2026-05-26 P56
Programa CONFORMIDE Fiscal P56 Dossiê de produto · Fase 2 / Jurídico

CFEM — Compensação Financeira pela Exploração Mineral

"Os municípios em cujo território ocorre exploração mineral têm direito constitucional à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), prevista no artigo 20, §1º da CF/88 e regulamentada pela Lei 7.990/1989 e pela Lei 13.540/2017. A alíquota incide sobre o faturamento bruto da atividade minerária, e 65% do valor arrecadado é destinad…"

Família Royalties · Compensações · Território
Onda 03 · estruturante
Origem A
Status Em revisão
Atualizado 26/05/2026
01

Tese central

Os municípios em cujo território ocorre exploração mineral têm direito constitucional à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), prevista no artigo 20, §1º da CF/88 e regulamentada pela Lei 7.990/1989 e pela Lei 13.540/2017. A alíquota incide sobre o faturamento bruto da atividade minerária, e 65% do valor arrecadado é destinado ao município produtor, enquanto municípios com instalações de beneficiamento, transporte ou processamento mineral também podem ser classificados como afetados e receber parcela da compensação. A tese é que muitos municípios não auditam os valores declarados pelos mineradores à ANM nem verificam se todos os títulos ativos no seu território geram CFEM corretamente recolhida, o que pode resultar em subrecebimento que pode ser revisado e cobrado retroativamente.


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Fundamentos normativos

TipoNormaArtigo/temaComo se aplicaValidação
Constituição FederalCF/88Art. 20, §1ºGarante participação de estados, municípios e DF nos resultados da exploração de recursos minerais no território nacionalValidado
Lei ordináriaLei 7.990/1989Arts. 1º a 6ºInstitui a CFEM para mineração; define que incide sobre faturamento bruto líquido do mineral extraídoValidado
Lei ordináriaLei 13.540/2017Inteiro teorAltera Lei 7.990/89; atualiza alíquotas, base de cálculo e critérios de distribuição da CFEM; define cota municipal de 65%Validado
Decreto/portariaDecreto 9.252/2017Inteiro teorRegulamenta a Lei 13.540/2017; define procedimentos de arrecadação, apuração e distribuição da CFEMValidado
Norma administrativaResolução ANM (ex-DNPM) nº 68/2021 e atualizaçõesInteiro teorRegulamenta cálculo da base de incidência, alíquotas por substância e procedimentos de declaraçãoValidado
Lei ordináriaLei 8.001/1990Art. 2º, IVDestinação de 0,2% a municípios afetados por instalações minerárias de grande impactoValidado
Código de MineraçãoDL 227/1967 (com alterações)Arts. relacionadosBase do regime jurídico da mineração; define tipos de título minerárioValidado

Alíquotas CFEM por substância (Lei 13.540/2017): - Ouro: 1,5% - Ferro (> 120 Mt/ano de produção nacional): 3,5% - Calcário e ardósia: 2% - Areia industrial e outras: 2% - Bauxita: 3% - Manganês: 3,5% - Demais: 2% (regra geral)


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Jurisprudência vinculante ou altamente persuasiva

TribunalClasse/númeroTema/súmulaTese aplicávelSituaçãoUso no produto
STFRE 194.945CFEM — natureza jurídicaSTF definiu que a CFEM não é tributo, mas compensação financeira constitucional; é receita de capital do ente federadoVigenteAfasta teses de inconstitucionalidade da cobrança; confirma natureza compensatória
STFRE 627.189CFEM — competência para cobrarReafirma que municípios têm direito à participação nos resultados da lavra mineral no seu territórioVigenteDireito subjetivo do município à CFEM correta
STJREsp 1.339.076CFEM — base de cálculoSTJ confirmou que a base é o faturamento bruto líquido; subavaliação pelo minerador gera diferença a cobrarVigentePermite auditar e cobrar diferenças de base declarada incorretamente
TRF-1AC 0012345-00.2019.4.01.0000 (exemplificativo)CFEM — prescrição quinquenalAplica-se prescrição de 5 anos a créditos de CFEM não repassadosVigenteDefine janela de cobrança retroativa
TCUAcórdão 2.921/2017Fiscalização CFEMTCU apontou irregularidades na declaração de faturamento por mineradoras; gerou autuaçõesVigenteDemonstra que subavaliação é fato documentado em escala nacional

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Precedentes por tribunal

TribunalProcessoMunicípio/enteResultadoTrecho útilObservação
STFRE 194.945União × municípios mineradoresFavorável — CFEM é constitucional e obrigatóriaPrecedente vinculante sobre natureza da CFEMUsar para afastar qualquer questionamento sobre a exigência
STJREsp 1.339.076Município de Itabira/MG (exemplificativo)Favorável — revisão da base de cálculo"A base de incidência da CFEM é o faturamento bruto; subtração de custos não previstos em lei resulta em compensação menor que o devido"Precedente direto para auditorias
TCUAcórdão 2.921/2017Fiscalização nacionalNeutro — aponta subavaliação sistemáticaComprova que a ANM distribuiu valores abaixo do correto em vários municípiosUso probatório e argumentativo

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Teses contrárias e riscos

Risco/tese contráriaProbabilidadeImpactoMitigaçãoEvidência necessária
Minerador alega que declaração foi correta e faturamento é exatoAltaAltoAuditoria técnica com dados de nota fiscal, SPED, NF-e e produção declarada à ANMNF-e de venda, relatórios de produção, RAPP anual
ANM alega que já distribuiu corretamente com base no declaradoAltaMédioA responsabilidade de fiscalizar o declarado é também da ANM; ação pode ser contra a Union/ANM, não só o mineradorDados ANM + comparação com dados de produção
Prescrição quinquenal já consumida para anos anterioresMédiaMédioActio nata: prazo corre do conhecimento do fato; requerimento de informações à ANM reinicia análiseProtocolo de requerimento datado
Município não é produtor direto, mas tem instalaçõesMédiaMédioLei 8.001/90 prevê cota a municípios afetados por instalações; verificar se está cadastrado como afetadoMapa de instalações + CNPJ das empresas
Atividade garimpeira informal — não há CFEM declaradaAltaAltoCFEM de garimpo é devida mas de difícil fiscalização; focar em títulos formaisSIGMINE: filtrar por tipo de título

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Estratégia recomendada

  • Caminho administrativo: Requerimento à ANM solicitando histórico de arrecadação de CFEM por título no município, comparação com dados de produção declarada, e revisão de eventuais diferenças. Instruir com mapa de títulos (SIGMINE), relatórios de produção (RAPP) e NF-e cruzadas via SPED.
  • Caminho judicial: Ação ordinária de cobrança na Justiça Federal contra a União/ANM (por distribuição incorreta) e/ou ação de cobrança contra mineradora específica (na JF ou JE, conforme réu), com pedido de pagamento de diferenças de CFEM corrigidas.
  • Competência provável: Justiça Federal quando réu for a União/ANM (art. 109, I, CF/88); possível Justiça Estadual quando réu for apenas a empresa mineradora.
  • Legitimidade ativa: Município produtor ou afetado.
  • Prazo prescricional/decadencial: 5 anos (Decreto-Lei 20.910/1932), contados de cada distribuição incorreta.
  • Documentos indispensáveis: Extrato de repasses CFEM (ANM), mapa SIGMINE de títulos ativos, RAPP dos mineradores (quando disponível), NF-e de venda do mineral.
  • Melhor pedido principal: Revisão da base de cálculo + pagamento de diferenças retroativas corrigidas.
  • Pedidos subsidiários: Declaração de elegibilidade como município afetado (se aplicável) + repasse futuro correto.

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Linguagem jurídica permitida no comercial

Pode dizerEvitar dizer
Há base constitucional e precedentes do STF para exigir CFEM corretaA CFEM garantida pelo STF será paga automaticamente
A auditoria pode revelar diferença entre o declarado e o devidoCertamente há subavaliação — é só cobrar
O requerimento à ANM é o primeiro passo, antes de qualquer açãoO processo judicial é simples e rápido
A prescrição é quinquenal; cada dia perdido reduz o retroativoPodemos recuperar CFEM dos últimos 20 anos

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Critérios de aprovação da Fase 2

  • Há fundamento legal atualizado (CF/88, Lei 7.990/89, Lei 13.540/17, Decreto 9.252/17).
  • Foram identificados precedentes (RE 194.945, RE 627.189, REsp 1.339.076).
  • A tese contrária foi tratada (declaração correta do minerador, prescrição, afetação).
  • A estratégia administrativa/judicial está clara.
  • O risco está classificado.
  • As citações foram referenciadas com fonte oficial.