Dossiê de produto · Fase 2 Jurídico · Acesso interno Documento controlado Versão v2026-05-26 P43
Programa CONFORMIDE Fiscal P43 Dossiê de produto · Fase 2 / Jurídico

Preços Públicos, Uso de Bens Municipais

"Os bens municipais de uso especial e dominicais podem ser utilizados por particulares mediante permissão de uso, autorização de uso, concessão de uso ou arrendamento (CC art. 99; Lei 8.666/1993; Lei 14.133/2021). O preço pago pelo uso é denominado preço público (tarifa), que não é tributo — é contraprestação contratual, regulada pelo direito administrati…"

Família Arrecadação municipal · Modernização
Onda 03 · estruturante
Origem A
Status Em revisão
Atualizado 26/05/2026
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Tese central

Os bens municipais de uso especial e dominicais podem ser utilizados por particulares mediante permissão de uso, autorização de uso, concessão de uso ou arrendamento (CC art. 99; Lei 8.666/1993; Lei 14.133/2021). O preço pago pelo uso é denominado preço público (tarifa), que não é tributo — é contraprestação contratual, regulada pelo direito administrativo. A diferença entre preço público e taxa é clássica: a taxa é compulsória e decorre do poder de polícia ou de serviço público; o preço público é facultativo e decorre de uma relação contratual. A exploração econômica dos bens públicos municipais gera receita não tributária (Lei 4.320/1964 art. 9°). A tabela de preços públicos pode ser fixada por decreto ou regulamento do Executivo (não exige lei para o valor, embora o regime jurídico do bem exija lei ou licitação). A irregularidade de uso prolongado sem contrato pode gerar risco de usucapião (CC art. 1.238, salvo bens públicos), que não se aplica a bens públicos — mas a ocupação irregular deve ser regularizada ou reintegrada.

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Fundamentos normativos

TipoNormaArtigo/temaComo se aplicaValidação
Constituição FederalCF/88Art. 30, VIII — organização dos serviços e bens municipaisO Município organiza e controla o uso de seus bensValidado
Código CivilCC 2002Art. 99 — classificação dos bens públicosUso especial e dominical; regime de uso por particularesValidado
Código CivilCC 2002Art. 100 — inalienabilidade de bens de uso comum e especialBens de uso especial: uso privado exige instrumentalização formalValidado
Lei FederalLei 4.320/1964Art. 9° — receitas correntes não tributáriasPreço público é receita patrimonial, não tributáriaValidado
Lei FederalLei 8.666/1993 (subsidiária) / Lei 14.133/2021Contratações públicas; regime de concessãoPara concessões de uso com prazo longo e valor relevante, pode exigir licitaçãoValidado
Lei FederalLei 11.079/2004 — PPPParcerias público-privadasPara exploração de grande porte (estacionamentos, terminais, cemitérios)Validado
Lei MunicipalLei de uso de bens públicos / regulamento de feiras e mercados (varia)Tabela de preços, permissões, prazosVerificar o regime vigente no município; propor atualização se defasadoPendente por município
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Jurisprudência vinculante ou altamente persuasiva

TribunalClasse/númeroTema/súmulaTese aplicávelSituaçãoUso no produto
STFRE 407.688 (Tema 261)Preço público vs. taxa"Preço público é contraprestação facultativa; taxa é compulsória vinculada ao poder de polícia ou serviço público"VigenteDefine a natureza jurídica do preço público; não é tributo; regime contratual
STJSúmula 546/STJUsucapião de bem público"A usucapião não opera sobre bens públicos"VigenteProtege o Município: ocupação informal não gera usucapião; mas deve ser regularizada
STJREsp 1.110.574Permissão de uso de bem públicoA permissão de uso é ato discricionário, revogável a qualquer tempo sem indenização, salvo benfeitorias necessáriasVigenteDefine o regime da permissão vs. concessão; orienta a escolha do instrumento
STJTema 392/STJPrescrição5 anos para cobrança de preço público não pago (inclusive por analogia com o tributo)Vigente (com cautela)Orienta a cobrança retroativa de preços públicos em atraso
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Precedentes por tribunal

TribunalProcessoMunicípio/enteResultadoTrecho útilObservação
STFRE 407.688 (Tema 261)GeralFavorávelPreço público é contraprestação contratual, não tributo; pode ser fixado por decretoDefine que não precisa de lei para fixar valor do preço público
STJSúmula 546GeralFavorávelBens públicos são insuscetíveis de usucapiãoProtege o Município em relação a ocupações informais
STJREsp 1.110.574GeralFavorávelPermissão de uso é discricionária e revogávelOrienta a escolha entre permissão, autorização ou concessão
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Teses contrárias e riscos

Risco/tese contráriaProbabilidadeImpactoMitigaçãoEvidência necessária
Usuário alega direito adquirido por ocupação prolongada (posse de boa-fé)MédiaMédioBens públicos não são passíveis de usucapião (Súmula 546/STJ); mas indenização por benfeitorias necessárias pode ser devidaInventário com data do início de cada uso; documentar a irregularidade
Preço público confundido com taxa: usuário alega ser tributário e questiona sem leiBaixaBaixoPreço público = contratual; taxa = tributária; Tema 261/STF define a distinçãoContrato claro com cláusula de preço público; referência ao Tema 261
Permissão revogada sem indenização: usuário alega investimentos realizadosMédiaMédioPrever no contrato as condições de indenização por benfeitorias (necessárias: indenizáveis; úteis e voluptuárias: não)Contratos com cláusula clara de benfeitorias
Licitação exigida para concessão de prazo longo e valor relevante (Lei 14.133/2021)AltaMédioPara permissões de curto prazo e baixo valor: dispensa ou inexigibilidade; para concessões longas: licitaçãoVerificar valor e prazo de cada uso; aplicar o regime correto
Reajuste do preço público sem previsão contratual gera resistênciaMédiaBaixoIncluir cláusula de reajuste anual pelo IPCA nos contratosContrato com cláusula de reajuste
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Estratégia recomendada

  • Caminho administrativo: inventário → classificar os usos (permissão, autorização, concessão) → notificar os usuários informais → celebrar os contratos → fixar a tabela de preços por decreto → cobrança regular.
  • Caminho legislativo: se o regime jurídico dos bens exigir lei (ex.: alienação, concessão de uso), elaborar PL específico.
  • Caminho judicial: para usuários que recusarem a regularização → reintegração de posse (para bens de uso especial ou dominicais); notificação prévia com prazo; ação de reintegração na vara de fazenda pública.
  • Competência provável: vara de fazenda pública para reintegração e cobrança de preço público não pago.
  • Legitimidade ativa: Município para reintegrar, regularizar e cobrar.
  • Prazo prescricional: 5 anos para cobrança de preços públicos não pagos (por analogia com a prescrição administrativa).
  • Documentos indispensáveis: inventário de bens, contratos ou permissões existentes, tabela de preços aprovada, notificações documentadas.
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Linguagem jurídica permitida no comercial

Pode dizerEvitar dizer
Preço público é contraprestação contratual pelo uso de bem municipal; não é tributo e pode ser fixado por decretoA prefeitura pode cobrar qualquer valor pelo uso do bem público sem estudo de mercado
A permissão de uso é revogável a qualquer tempo, sem indenização, salvo benfeitorias necessáriasO usuário tem direito adquirido à permanência após longa ocupação
Bens públicos não são sujeitos à usucapião (Súmula 546/STJ)O Município perdeu o direito ao bem após 15 anos de ocupação informal
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Critérios de aprovação da Fase 2

  • Há fundamento legal atualizado (CF/88, CC, Lei 4.320/64, Lei 14.133/2021).
  • Foram identificados precedentes favoráveis e contrários (Tema 261, Súmula 546, REsp 1.110.574).
  • A tese contrária foi tratada (usucapião, benfeitorias, licitação, reajuste).
  • A estratégia administrativa/legislativa/judicial está clara.
  • O risco está classificado.
  • As citações foram baseadas em normas e repositórios oficiais.