Dossiê de produto · Fase 2 Jurídico · Acesso interno Documento controlado Versão v2026-05-26 P39
Programa CONFORMIDE Fiscal P39 Dossiê de produto · Fase 2 / Jurídico

COSIP / CIP — Iluminação Pública

"A EC 39/2002 introduziu o art. 149-A na Constituição Federal, autorizando os Municípios e o DF a instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP/CIP). Trata-se de contribuição especial sui generis, com regime próprio — não é taxa (não depende de serviço divisível por usuário), não é imposto (tem destinação vinculada) e não e…"

Família Arrecadação municipal · Modernização
Onda 02 · expansão
Origem A
Status Em revisão
Atualizado 26/05/2026
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Tese central

A EC 39/2002 introduziu o art. 149-A na Constituição Federal, autorizando os Municípios e o DF a instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP/CIP). Trata-se de contribuição especial sui generis, com regime próprio — não é taxa (não depende de serviço divisível por usuário), não é imposto (tem destinação vinculada) e não está sujeita às limitações do art. 145, II da CF. A COSIP pode ser cobrada nas faturas de energia elétrica dos consumidores e deve ser rateada de forma proporcional ao consumo ou a critério definido em lei municipal. O STF pacificou a constitucionalidade da COSIP e dos critérios de rateio baseados no consumo de energia (RE 573.675 — Tema 696, de repercussão geral). O produto P39 estrutura a lei, o estudo de sustentabilidade e o convênio com a concessionária para implementar ou atualizar a cobrança.

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Fundamentos normativos

TipoNormaArtigo/temaComo se aplicaValidação
Constituição FederalCF/88Art. 149-A (EC 39/2002) — COSIPFundamento constitucional expresso para a contribuição; só vale para Municípios e DFValidado
Código Tributário NacionalCTNArt. 217 — contribuições parafiscaisRegime tributário da COSIP não é de imposto; CTN aplica-se subsidiariamenteValidado
Lei FederalLei 9.074/1995Art. 15 — concessão de energia e relação com MunicípiosBase para o convênio com a concessionária de energiaValidado
Lei FederalLei 8.987/1995 — ConcessõesArts. 25 e 31 — obrigações do concessionárioA concessionária deve cooperar com o Município para arrecadar e repassar a COSIPValidado
ANEELResolução ANEEL vigenteCobrança da COSIP nas faturas de energiaDefine o rito da cobrança na fatura; exige convênio formal com o MunicípioPendente — verificar resolução ANEEL atual
Lei MunicipalLei da COSIP (varia)Alíquota, critério de rateio, destinação e convênioDeve ser instituída por lei municipal com estudo de custoPendente por município
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Jurisprudência vinculante ou altamente persuasiva

TribunalClasse/númeroTema/súmulaTese aplicávelSituaçãoUso no produto
STFRE 573.675 (Tema 696)COSIP — constitucionalidade e critério de rateio"É constitucional a cobrança da COSIP nas faturas de energia elétrica de consumidores residenciais, quando o critério de rateio é proporcional ao consumo de energia, vedada a cobrança de forma igual para todos"Vigente e vinculante — repercussão geralPrincipal precedente: COSIP é constitucional; rateio deve ser proporcional ao consumo
STFRE 666.404 (análogo)Retroatividade tributáriaVedação à retroatividade de lei que majora tributoVigenteA nova lei de COSIP só vale a partir do próximo exercício ou na publicação, conforme o caso
STJTema 569/STJPrescrição tributária5 anos para cobrança após constituição do créditoVigenteOrienta cobrança de COSIP em atraso
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Precedentes por tribunal

TribunalProcessoMunicípio/enteResultadoTrecho útilObservação
STFRE 573.675 (Tema 696)Município de São José (SC)Favorável (vinculante)COSIP proporcional ao consumo é constitucionalBase principal da estruturação da lei
STJTema 569GeralFavorávelPrescrição de 5 anosOrienta cobrança de débitos
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Teses contrárias e riscos

Risco/tese contráriaProbabilidadeImpactoMitigaçãoEvidência necessária
Alíquota uniforme para todos os consumidores viola o Tema 696/STFAltaAltoA alíquota deve ser proporcional ao consumo; vedada a uniformidade absolutaLei com tabela progressiva por faixa de consumo
Concessionária recusa-se a incluir a COSIP nas faturas sem convênio formalAltaAltoNegociar e formalizar o convênio antes da publicação da leiConvênio assinado antes da vigência da lei
Consumidor alega que o serviço não beneficia especificamente o seu imóvelBaixaBaixoO Tema 696/STF pacificou que a COSIP não precisa ser específica por imóvel (é contribuição, não taxa)Minuta do PL com referência ao Tema 696
Câmara rejeita o PL por pressão de consumidores e empresasAltaAltoDemonstrar que o valor por consumidor é baixo; residencial paga centavos; o custo já está no orçamentoTabela de impacto por faixa de consumo
COSIP com receita superior ao custo real do serviço pode ser questionadaMédiaMédioCalibrar a alíquota para cobrir o custo real; estudo de sustentabilidade como anexo do PLEstudo de custo assinado por técnico
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Estratégia recomendada

  • Caminho legislativo: elaborar estudo de custo e sustentabilidade → modelar a COSIP proporcional ao consumo → elaborar PL → negociar e assinar convênio com a concessionária → aprovar na Câmara → publicar → iniciar cobrança nas faturas.
  • Caminho operacional: acompanhar o repasse mensal da concessionária ao Município; verificar conformidade do valor repassado com a arrecadação; criar conta específica vinculada à COSIP.
  • Caminho administrativo (se COSIP já existe e está defasada): elaborar novo PL de revisão da alíquota, com novo estudo de custo.
  • Competência provável: vara de fazenda pública para ações de consumidores questionando a cobrança; ANEEL para conflitos com a concessionária.
  • Legitimidade ativa: Município para instituir; concessionária para arrecadar e repassar.
  • Prazo prescricional/decadencial: CTN art. 174 (5 anos para cobrança após constituição); a COSIP é lançada mensalmente nas faturas.
  • Documentos indispensáveis: faturas de energia, estudo de custo, lei instituidora, convênio com concessionária, resolução ANEEL vigente.
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Linguagem jurídica permitida no comercial

Pode dizerEvitar dizer
O STF (Tema 696) declarou constitucional a COSIP cobrada de forma proporcional ao consumo de energiaA COSIP pode ser cobrada com alíquota uniforme para todos os consumidores
A COSIP é uma contribuição constitucional específica para iluminação pública, não uma taxaA COSIP precisa ser específica e divisível por imóvel, como a taxa
O convênio com a concessionária é o instrumento operacional para incluir a COSIP nas faturasA concessionária é obrigada a incluir a COSIP nas faturas sem convênio formal
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Critérios de aprovação da Fase 2

  • Há fundamento legal atualizado (CF art. 149-A, EC 39/2002, Lei 8.987/1995).
  • Foram identificados precedentes favoráveis e contrários (Tema 696).
  • A tese contrária foi tratada (alíquota uniforme, concessionária, confisco).
  • A estratégia legislativa/operacional está clara.
  • O risco está classificado.
  • As citações foram baseadas em normas e repositórios oficiais.