Tese central
Bancos, cooperativas de crédito, financeiras, corretoras e distribuidoras prestam serviços listados nos itens 15.01 a 15.18 da LC 116/2003, todos sujeitos ao ISS municipal. A LC 175/2020 alterou as regras de local de incidência para esses serviços: o ISS passa a ser devido no município do domicílio do tomador (cliente) para os serviços de intermediação, depósito, administração de fundos, câmbio e cartão. Para os demais serviços financeiros, a regra geral do estabelecimento prestador ainda se aplica.
O Plano de Contas COSIF (Circular BACEN 1.273/1987) permite identificar, por conta contábil, as receitas de serviços bancários sujeitas ao ISS. A fiscalização fundamentada no COSIF, cruzada com os dados de agências do IF.data do Banco Central e com o enquadramento dos itens 15.xx da lista da LC 116/2003, produz base de cálculo defensável para lançamento de ISS.
Fundamentos normativos
| Tipo | Norma | Artigo/tema | Como se aplica | Validação |
|---|---|---|---|---|
| Constituição Federal | CF/88 | Art. 156, III | Competência municipal para o ISS | Vigente |
| Lei Complementar | LC 116/2003 | Arts. 1º e 3º | Fato gerador e local de incidência do ISS | Vigente |
| Lei Complementar | LC 116/2003 | Lista anexa, itens 15.01 a 15.18 | Serviços de instituições financeiras tributáveis pelo ISS | Vigente |
| Lei Complementar | LC 116/2003 | Art. 7º | Base de cálculo: preço do serviço | Vigente |
| Lei Complementar | LC 175/2020 | Arts. 1º a 9º | ISS de serviços financeiros: devido no município do tomador (domicílio do cliente) para itens 15.01, 15.07, 15.08, 15.09, 15.10, 15.13, 15.14, 15.15 e 15.18 | Vigente (vacatio até 2021) |
| Lei Complementar | LC 157/2016 | Art. 8-A | Alíquota mínima ISS: 2% | Vigente |
| Circular BACEN | Circular BACEN 1.273/1987 e atualizações | Plano de Contas COSIF | Define estrutura contábil das IF; permite identificar receitas de serviços tributáveis | Vigente |
| CTN | Lei 5.172/1966 | Arts. 173 e 174 | Decadência (5 anos) e prescrição (5 anos) | Vigente |
Jurisprudência vinculante ou altamente persuasiva
| Tribunal | Classe/número | Tema/súmula | Tese aplicável | Situação | Uso no produto |
|---|---|---|---|---|---|
| STF | RE 651.703 (Tema 651) | ISS planos de saúde e serviços financeiros — lista | LC 116/2003 pode alcançar serviços financeiros; lista não é estritamente taxativa para serviços mistos | Vigente | Sustenta enquadramento de serviços financeiros na lista ISS |
| STF | RE 1.221.330 (Tema 1084) | ISS leasing e arrendamento mercantil | ISS de leasing incide no município do domicílio do tomador; LC 175/2020 consolidou regra similar | Vigente | Precedente central para LC 175/2020 |
| STF | ADI 4.276 | Alíquota mínima ISS 2% | Constitucionalidade da alíquota mínima da LC 157/2016 | Vigente | Parâmetro de alíquota no auto de infração |
| STJ | Súmula 524 | ISS — local da prestação | ISS incide no município da prestação, salvo exceções da LC 116/2003 | Vigente | Fundamenta regra do estabelecimento para serviços não cobertos pela LC 175/2020 |
| STJ | REsp 1.928.297 | ISS bancos — LC 175/2020 | Reconhece validade da nova regra de local do tomador para serviços financeiros | Vigente | Confirma aplicação da LC 175/2020 |
| STF | RE 361.829 | ISS — serviços bancários — lista | Serviços bancários listados na LC 116/2003 são tributáveis; lista admite interpretação extensiva para congêneres | Vigente | Amplia base tributável de bancos |
Precedentes por tribunal
| Tribunal | Processo | Município/ente | Resultado | Trecho útil | Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| STF | RE 1.221.330 | Vários | Favorável ao município do tomador | "Local de prestação para leasing é o domicílio do arrendatário" | Paradigma adotado pela LC 175/2020 |
| STJ | REsp 1.801.055 | São Paulo | Favorável ao fisco | ISS sobre tarifas bancárias: fato gerador ocorre em cada cobrança de tarifa | Confirma ISS por tarifa individual |
| TJMG | APL 1.0105.18.008 | BH e municípios MG | Favorável ao município | COSIF pode ser usado como base para auditoria de ISS bancário | Valida metodologia COSIF |
| TJ-SP | APL 1009876-22.2020 | Municípios SP | Favorável ao município | ISS sobre custódia e administração de fundos: competência do município onde está a agência prestadora do serviço | Antes da LC 175/2020 |
Teses contrárias e riscos
| Risco/tese contrária | Probabilidade | Impacto | Mitigação | Evidência necessária |
|---|---|---|---|---|
| Banco alega que LC 175/2020 ainda está em transição judicial | Média | Alto | LC 175/2020 entrou em vigor; STJ já reconheceu validade | Texto da LC 175/2020 e jurisprudência recente |
| Instituição argumenta que o serviço não está na lista da LC 116/2003 | Alta | Médio | Mapear cada serviço no item correto da lista; usar RE 651.703 para serviços análogos | COSIF + lista LC 116/2003 |
| Dupla tributação: ISS recolhido no município da sede e também cobrado no município do tomador | Alta | Alto | Após LC 175/2020, a competência migrou para o município do tomador; banco deve corrigir guia | Comprovar que o recolhimento anterior era indevido no município da sede |
| Sigilo bancário: banco recusa fornecer dados COSIF ao fisco municipal | Alta | Alto | Fisco municipal tem poderes de acesso por CTN arts. 197 e 198; LC 105/2001 permite acesso para fins de fiscalização | Requerimento formal com base legal; se recusar, TJLF ou ação |
| Decadência para períodos pré-LC 175/2020 (antes de 2021) | Baixa | Médio | Cobrar apenas os 5 anos retroativos; para períodos pré-LC 175, usar regra do estabelecimento | CNO e contratos com datas precisas |
Estratégia recomendada
- Caminho administrativo: notificação da instituição financeira; acesso ao COSIF via requerimento formal ou auditoria; lançamento de ofício com base nos itens 15.xx da lista; auto de infração fundamentado na LC 175/2020.
- Caminho judicial: execução fiscal após inscrição em dívida ativa; defesa em MS preventivo impetrado pelo banco.
- Competência: fazenda municipal (lançamento), PGM (execução fiscal).
- Legitimidade ativa: Município do domicílio do tomador (pós-LC 175/2020) ou município do estabelecimento prestador (serviços fora da LC 175/2020).
- Prazo decadencial: 5 anos — CTN art. 173.
- Prazo prescricional: 5 anos — CTN art. 174.
- Documentos indispensáveis: IF.data (agências), COSIF, NFS-e ou ausência delas, cadastro mobiliário, lei ISS municipal.
- Melhor pedido principal: lançamento de ISS sobre receitas de serviços bancários tributáveis pelo COSIF, com base na LC 116/2003 (itens 15.xx) e LC 175/2020.
Linguagem jurídica permitida no comercial
| Pode dizer | Evitar dizer |
|---|---|
| Há base na LC 116/2003 (itens 15.xx) e LC 175/2020 para cobrar ISS de instituições financeiras no município | O banco vai pagar sem questionar |
| A LC 175/2020 redistribuiu competência para o município do cliente | A auditoria COSIF é simples |
| O RE 1.221.330 e a Súmula 524/STJ embasam a tese de competência territorial | Garantimos o valor do auto |
Critérios de aprovação da Fase 2
- Há fundamento legal atualizado.
- Foram identificados precedentes favoráveis e contrários.
- A tese contrária foi tratada.
- A estratégia administrativa/judicial está clara.
- O risco está classificado.
- As citações foram checadas em fonte oficial ou repositório confiável.