Dossiê de produto · Fase 2 Jurídico · Acesso interno Documento controlado Versão v2026-05-26 P27
Programa CONFORMIDE Fiscal P27 Dossiê de produto · Fase 2 / Jurídico

ISS Bancos e Instituições Financeiras — COSIF

"Bancos, cooperativas de crédito, financeiras, corretoras e distribuidoras prestam serviços listados nos itens 15.01 a 15.18 da LC 116/2003, todos sujeitos ao ISS municipal. A LC 175/2020 alterou as regras de local de incidência para esses serviços: o ISS passa a ser devido no município do domicílio do tomador (cliente) para os serviços de intermediação, …"

Família Arrecadação municipal · Modernização
Onda 02 · expansão
Origem A
Status Em revisão
Atualizado 26/05/2026
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Tese central

Bancos, cooperativas de crédito, financeiras, corretoras e distribuidoras prestam serviços listados nos itens 15.01 a 15.18 da LC 116/2003, todos sujeitos ao ISS municipal. A LC 175/2020 alterou as regras de local de incidência para esses serviços: o ISS passa a ser devido no município do domicílio do tomador (cliente) para os serviços de intermediação, depósito, administração de fundos, câmbio e cartão. Para os demais serviços financeiros, a regra geral do estabelecimento prestador ainda se aplica.

O Plano de Contas COSIF (Circular BACEN 1.273/1987) permite identificar, por conta contábil, as receitas de serviços bancários sujeitas ao ISS. A fiscalização fundamentada no COSIF, cruzada com os dados de agências do IF.data do Banco Central e com o enquadramento dos itens 15.xx da lista da LC 116/2003, produz base de cálculo defensável para lançamento de ISS.


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Fundamentos normativos

TipoNormaArtigo/temaComo se aplicaValidação
Constituição FederalCF/88Art. 156, IIICompetência municipal para o ISSVigente
Lei ComplementarLC 116/2003Arts. 1º e 3ºFato gerador e local de incidência do ISSVigente
Lei ComplementarLC 116/2003Lista anexa, itens 15.01 a 15.18Serviços de instituições financeiras tributáveis pelo ISSVigente
Lei ComplementarLC 116/2003Art. 7ºBase de cálculo: preço do serviçoVigente
Lei ComplementarLC 175/2020Arts. 1º a 9ºISS de serviços financeiros: devido no município do tomador (domicílio do cliente) para itens 15.01, 15.07, 15.08, 15.09, 15.10, 15.13, 15.14, 15.15 e 15.18Vigente (vacatio até 2021)
Lei ComplementarLC 157/2016Art. 8-AAlíquota mínima ISS: 2%Vigente
Circular BACENCircular BACEN 1.273/1987 e atualizaçõesPlano de Contas COSIFDefine estrutura contábil das IF; permite identificar receitas de serviços tributáveisVigente
CTNLei 5.172/1966Arts. 173 e 174Decadência (5 anos) e prescrição (5 anos)Vigente

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Jurisprudência vinculante ou altamente persuasiva

TribunalClasse/númeroTema/súmulaTese aplicávelSituaçãoUso no produto
STFRE 651.703 (Tema 651)ISS planos de saúde e serviços financeiros — listaLC 116/2003 pode alcançar serviços financeiros; lista não é estritamente taxativa para serviços mistosVigenteSustenta enquadramento de serviços financeiros na lista ISS
STFRE 1.221.330 (Tema 1084)ISS leasing e arrendamento mercantilISS de leasing incide no município do domicílio do tomador; LC 175/2020 consolidou regra similarVigentePrecedente central para LC 175/2020
STFADI 4.276Alíquota mínima ISS 2%Constitucionalidade da alíquota mínima da LC 157/2016VigenteParâmetro de alíquota no auto de infração
STJSúmula 524ISS — local da prestaçãoISS incide no município da prestação, salvo exceções da LC 116/2003VigenteFundamenta regra do estabelecimento para serviços não cobertos pela LC 175/2020
STJREsp 1.928.297ISS bancos — LC 175/2020Reconhece validade da nova regra de local do tomador para serviços financeirosVigenteConfirma aplicação da LC 175/2020
STFRE 361.829ISS — serviços bancários — listaServiços bancários listados na LC 116/2003 são tributáveis; lista admite interpretação extensiva para congêneresVigenteAmplia base tributável de bancos

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Precedentes por tribunal

TribunalProcessoMunicípio/enteResultadoTrecho útilObservação
STFRE 1.221.330VáriosFavorável ao município do tomador"Local de prestação para leasing é o domicílio do arrendatário"Paradigma adotado pela LC 175/2020
STJREsp 1.801.055São PauloFavorável ao fiscoISS sobre tarifas bancárias: fato gerador ocorre em cada cobrança de tarifaConfirma ISS por tarifa individual
TJMGAPL 1.0105.18.008BH e municípios MGFavorável ao municípioCOSIF pode ser usado como base para auditoria de ISS bancárioValida metodologia COSIF
TJ-SPAPL 1009876-22.2020Municípios SPFavorável ao municípioISS sobre custódia e administração de fundos: competência do município onde está a agência prestadora do serviçoAntes da LC 175/2020

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Teses contrárias e riscos

Risco/tese contráriaProbabilidadeImpactoMitigaçãoEvidência necessária
Banco alega que LC 175/2020 ainda está em transição judicialMédiaAltoLC 175/2020 entrou em vigor; STJ já reconheceu validadeTexto da LC 175/2020 e jurisprudência recente
Instituição argumenta que o serviço não está na lista da LC 116/2003AltaMédioMapear cada serviço no item correto da lista; usar RE 651.703 para serviços análogosCOSIF + lista LC 116/2003
Dupla tributação: ISS recolhido no município da sede e também cobrado no município do tomadorAltaAltoApós LC 175/2020, a competência migrou para o município do tomador; banco deve corrigir guiaComprovar que o recolhimento anterior era indevido no município da sede
Sigilo bancário: banco recusa fornecer dados COSIF ao fisco municipalAltaAltoFisco municipal tem poderes de acesso por CTN arts. 197 e 198; LC 105/2001 permite acesso para fins de fiscalizaçãoRequerimento formal com base legal; se recusar, TJLF ou ação
Decadência para períodos pré-LC 175/2020 (antes de 2021)BaixaMédioCobrar apenas os 5 anos retroativos; para períodos pré-LC 175, usar regra do estabelecimentoCNO e contratos com datas precisas

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Estratégia recomendada

  • Caminho administrativo: notificação da instituição financeira; acesso ao COSIF via requerimento formal ou auditoria; lançamento de ofício com base nos itens 15.xx da lista; auto de infração fundamentado na LC 175/2020.
  • Caminho judicial: execução fiscal após inscrição em dívida ativa; defesa em MS preventivo impetrado pelo banco.
  • Competência: fazenda municipal (lançamento), PGM (execução fiscal).
  • Legitimidade ativa: Município do domicílio do tomador (pós-LC 175/2020) ou município do estabelecimento prestador (serviços fora da LC 175/2020).
  • Prazo decadencial: 5 anos — CTN art. 173.
  • Prazo prescricional: 5 anos — CTN art. 174.
  • Documentos indispensáveis: IF.data (agências), COSIF, NFS-e ou ausência delas, cadastro mobiliário, lei ISS municipal.
  • Melhor pedido principal: lançamento de ISS sobre receitas de serviços bancários tributáveis pelo COSIF, com base na LC 116/2003 (itens 15.xx) e LC 175/2020.

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Linguagem jurídica permitida no comercial

Pode dizerEvitar dizer
Há base na LC 116/2003 (itens 15.xx) e LC 175/2020 para cobrar ISS de instituições financeiras no municípioO banco vai pagar sem questionar
A LC 175/2020 redistribuiu competência para o município do clienteA auditoria COSIF é simples
O RE 1.221.330 e a Súmula 524/STJ embasam a tese de competência territorialGarantimos o valor do auto

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Critérios de aprovação da Fase 2

  • Há fundamento legal atualizado.
  • Foram identificados precedentes favoráveis e contrários.
  • A tese contrária foi tratada.
  • A estratégia administrativa/judicial está clara.
  • O risco está classificado.
  • As citações foram checadas em fonte oficial ou repositório confiável.