Dossiê de produto · Fase 2 Jurídico · Acesso interno Documento controlado Versão v2026-05-26 P26
Programa CONFORMIDE Fiscal P26 Dossiê de produto · Fase 2 / Jurídico

ISS Construtoras / Obras Públicas e Privadas

"O ISS sobre serviços de construção civil incide no município onde a obra é executada (LC 116/2003, art. 3º, caput e inciso I, c/c item 7.02 da lista anexa). Construtoras que prestam serviços no município mas recolhem o ISS no seu domicílio fiscal violam a regra de competência territorial. O município onde a obra é realizada é o sujeito ativo legítimo par…"

Família Arrecadação municipal · Modernização
Onda 01 · âncora
Origem D
Status Em revisão
Atualizado 26/05/2026
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Tese central

O ISS sobre serviços de construção civil incide no município onde a obra é executada (LC 116/2003, art. 3º, caput e inciso I, c/c item 7.02 da lista anexa). Construtoras que prestam serviços no município mas recolhem o ISS no seu domicílio fiscal violam a regra de competência territorial. O município onde a obra é realizada é o sujeito ativo legítimo para lançar, cobrar e executar o crédito tributário. O Tema 1093/STF (RE 603.867) consolidou que a competência é do município do local da prestação do serviço — e não do estabelecimento prestador — para os serviços listados no art. 3º da LC 116/2003, afastando a exceção da regra geral (domicílio do prestador) nesses casos.


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Fundamentos normativos

TipoNormaArtigo/temaComo se aplicaValidação
Constituição FederalCF/88Art. 156, IIICompetência municipal para ISSVigente
Lei ComplementarLC 116/2003Art. 1º, caputFato gerador do ISS: prestação de serviços da listaVigente
Lei ComplementarLC 116/2003Art. 3º, caput e ILocal de incidência: onde o serviço é prestado (regra geral)Vigente
Lei ComplementarLC 116/2003Lista anexa, item 7.02Execução de obras de construção civil — local onde a obra é realizadaVigente
Lei ComplementarLC 116/2003Art. 7ºBase de cálculo: preço do serviço, com dedução de materiais incorporados quando destacados em notaVigente
Lei ComplementarLC 116/2003Art. 8º, IIAlíquota máxima: 5%Vigente
Lei ComplementarLC 157/2016Art. 8-AAlíquota mínima: 2%Vigente
Código Tributário NacionalCTNArt. 173, IDecadência: 5 anos do fato gerador para lançamentoVigente
Código Tributário NacionalCTNArt. 174Prescrição: 5 anos da constituição do crédito para execuçãoVigente
Lei MunicipalCTM/Lei ISS localArt. do CTM localAlíquota local, obrigações acessórias, retenção pelo tomador públicoVigente (verificar)

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Jurisprudência vinculante ou altamente persuasiva

TribunalClasse/númeroTema/súmulaTese aplicávelSituaçãoUso no produto
STFRE 603.867 (Tema 1093)ISS construção civil — local do serviçoCompetência é do município onde a obra é executada (art. 3º LC 116/2003)Vigente (julgado 2021)Fundamento principal para lançar ISS no município da obra
STFRE 651.703 (Tema 651)ISS planos de saúdeConfirma que local de incidência segue a LC 116/2003VigenteReforça regra do local do serviço
STJSúmula 524ISS — local da prestaçãoISS incide no município onde o serviço é efetivamente prestado, salvo exceções da LC 116VigenteReforça Tema 1093
STJREsp 1.937.011ISS construção civil — dedução de materiaisDedução de materiais incorporados exige nota fiscal de aquisição dos materiaisVigenteLimita defesa da construtora sobre base de cálculo
STJREsp 1.060.210Decadência ISS — fato geradorPrazo de 5 anos corre a partir do fato gerador; lançamento de ofício válidoVigenteFundamenta lançamento retroativo de 5 anos
STFRE 361.829ISS — lista taxativaLista da LC 116/2003 é taxativa mas admite interpretação extensiva de serviços análogosVigentePermite enquadrar subempreitadas e serviços correlatos

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Precedentes por tribunal

TribunalProcessoMunicípio/enteResultadoTrecho útilObservação
STFRE 603.867 (Tema 1093)Vários municípiosFavorável ao município da obra"O ISS deve ser recolhido no município onde a obra é realizada"Vinculante para construção civil
STJREsp 1.278.211São Paulo e outrosFavorável ao municípioRetenção pelo tomador de serviço público é válida e transfere responsabilidadeFundamenta retenção pelo município contratante
TJMGAPL 1.0000.19.104MG — interiorFavorável ao fiscoAuto de infração de ISS sobre obra embasado em CNO válidoConfirma valor probatório do CNO
TJSPAPL 1001456-22.2021SP — interiorFavorável ao municípioSubempreitada sujeita ao ISS local; responsabilidade solidáriaAlcança construtoras que terceirizam serviços

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Teses contrárias e riscos

Risco/tese contráriaProbabilidadeImpactoMitigaçãoEvidência necessária
Construtora alega que recolheu ISS no município do domicílio (antes do Tema 1093)AltaMédioTema 1093 afasta essa tese para obras; levantar guias de ISS recolhidas em outro municípioGuias de ISS recolhidas pelo contribuinte
Contestação da base de cálculo: dedução de materiais (LC 116/2003, art. 7º §2º)AltaMédioExigir nota fiscal de compra de materiais para aceitar deduçãoNotas fiscais de compra de materiais da obra
Decadência: obras com mais de 5 anosAltaAltoRestringir malha ao período dos últimos 5 anos; precisar data do fato geradorCNO com data de início/fim da obra
Subempreitadas: construtora alega que é subempreiteira isentaMédiaMédioVerificar se subempreitada está na lista da LC 116/2003; item 7.02 alcança subempreitadasContrato entre empreiteira e subcontratada
ISS já retido pelo contratante público municipalMédiaMédioVerificar registros de retenção nos empenhos; cruzar com guias recolhidasEmpenhos com retenção de ISS e guias de recolhimento

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Estratégia recomendada

  • Caminho administrativo: malha fiscal com cruzamento CNO + contratos + NFS-e; notificação do contribuinte; auto de infração com base na LC 116/2003 e Tema 1093.
  • Caminho judicial: execução fiscal após inscrição em dívida ativa (Lei 6.830/1980); possibilidade de Mandado de Segurança preventivo pelo contribuinte (a prefeitura deve estar preparada com resposta técnica).
  • Competência: fazenda municipal (lançamento), PGM (cobrança e execução fiscal).
  • Legitimidade ativa: Município onde a obra foi executada.
  • Prazo decadencial: CTN art. 173 — 5 anos do fato gerador (data da prestação do serviço / conclusão da etapa da obra).
  • Prazo prescricional: CTN art. 174 — 5 anos da constituição definitiva do crédito.
  • Documentos indispensáveis: CNO, contrato de obra, NFS-e ou notas de serviço, ART/RRT, empenhos públicos.
  • Melhor pedido principal: auto de infração com base de cálculo no valor do serviço (preço contratado menos materiais comprovados), alíquota municipal, juros e multa de mora.
  • Pedidos subsidiários: responsabilidade solidária do tomador quando for ente público; retenção obrigatória nos próximos contratos.

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Linguagem jurídica permitida no comercial

Pode dizerEvitar dizer
Há base constitucional, legal (LC 116/2003, Tema 1093) e documental para cobrar o ISS das obrasO município vai recuperar R$ X com certeza
O Tema 1093/STF é vinculante: a competência é do município da obraA construtora não tem defesa
A malha fiscal identifica obras sem ISS recolhido localmente dentro do prazo de 5 anosGarantimos a execução fiscal

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Critérios de aprovação da Fase 2

  • Há fundamento legal atualizado.
  • Foram identificados precedentes favoráveis e contrários.
  • A tese contrária foi tratada.
  • A estratégia administrativa/judicial está clara.
  • O risco está classificado.
  • As citações foram checadas em fonte oficial ou repositório confiável.