Dossiê de produto · Fase 2 Jurídico · Acesso interno Documento controlado Versão v2026-05-26 P25
Programa CONFORMIDE Fiscal P25 Dossiê de produto · Fase 2 / Jurídico

Código Tributário Municipal — CTM

"O Município tem competência constitucional originária para instituir e cobrar ISS, IPTU, ITBI e taxas de poder de polícia (CF/88, arts. 156, I, II e III, e 145, II). Essa competência deve ser exercida mediante lei ordinária ou complementar municipal, estruturada segundo as limitações do CTN e da legislação complementar federal."

Família Arrecadação municipal · Modernização
Onda 01 · âncora
Origem D
Status Em revisão
Atualizado 26/05/2026
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Tese central

O Município tem competência constitucional originária para instituir e cobrar ISS, IPTU, ITBI e taxas de poder de polícia (CF/88, arts. 156, I, II e III, e 145, II). Essa competência deve ser exercida mediante lei ordinária ou complementar municipal, estruturada segundo as limitações do CTN e da legislação complementar federal.

Municípios com CTM desatualizado violam, por omissão ou equívoco normativo, exigências da LC 116/2003 (lista de serviços ISS), da LC 157/2016 (alíquota mínima 2%), da LC 175/2020 (ISS sobre serviços financeiros), da LC 123/2006 (tratamento do Simples Nacional) e do próprio CTN (arts. 173 e 174 — decadência e prescrição). A revisão do CTM não cria tributo novo: corrige o instrumento legal para que a competência já existente seja exercida com eficácia, segurança jurídica e defensabilidade.


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Fundamentos normativos

TipoNormaArtigo/temaComo se aplicaValidação
Constituição FederalCF/88Art. 156, I (IPTU), II (ITBI), III (ISS)Competência tributária municipal origináriaVigente
Constituição FederalCF/88Art. 145, IITaxas de poder de polícia e pela utilização de serviços públicosVigente
Constituição FederalCF/88Art. 150, I (legalidade); art. 150, IV (vedação ao confisco)Limitações ao poder de tributarVigente
Lei ComplementarCTN (Lei 5.172/1966)Arts. 173 e 174Decadência (5 anos) e prescrição (5 anos) do crédito tributárioVigente
Lei ComplementarCTNArt. 97Reserva de lei para instituição, majoração e isenção de tributosVigente
Lei ComplementarLC 116/2003Art. 1º e lista anexaFato gerador, base de cálculo e lista de serviços do ISSVigente
Lei ComplementarLC 116/2003Art. 8º, IIAlíquota máxima ISS: 5%Vigente
Lei ComplementarLC 157/2016Art. 8-AAlíquota mínima ISS: 2% — nulidade da lei municipal que fixar abaixoVigente
Lei ComplementarLC 175/2020Arts. 1º a 9ºISS sobre serviços financeiros (leasing, cartões, planos de saúde): local do tomadorVigente
Lei ComplementarLC 123/2006Art. 13, VII e §1ºISS no Simples Nacional: alíquota diferenciada, via DASVigente
Lei ComplementarEC 132/2023 + LC 214/2025Transição IBS/CBSSubstituição gradual do ISS pelo IBS a partir de 2026Vigente
Lei Ordinária FederalLei 4.320/1964Arts. 39 e 40Inscrição em dívida ativaVigente

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Jurisprudência vinculante ou altamente persuasiva

TribunalClasse/númeroTema/súmulaTese aplicávelSituaçãoUso no produto
STFRE 595.676 (Tema 296)ISS — lista taxativaLista de serviços da LC 116/2003 é taxativa (mas admite interpretação extensiva a serviços congêneres)VigenteRestringe enquadramentos abusivos mas protege lista atualizada
STFADI 4.276Alíquota mínima ISSConfirma constitucionalidade da alíquota mínima de 2% da LC 157/2016VigenteFundamento para corrigir CTMs com alíquota abaixo de 2%
STFSúmula Vinculante 41Taxa de lixoTaxa calculada com base no imóvel (área/serventia) é constitucional quando reflete custoVigenteParâmetro para estruturar taxa de resíduos no CTM
STFSúmula Vinculante 29Base de cálculo de taxasTaxa pode ter base de cálculo igual à do imposto, desde que não identidade integralVigenteBalizamento para taxas de alvará e vistoria
STFRE 433.352 (Tema 224)IPTU progressivoProgressividade fiscal do IPTU: constitucional após EC 29/2000VigenteSustenta progressividade de alíquotas no CTM
STJSúmula 524ISS — localISS incide no município onde o serviço é prestado, salvo exceções da LC 116/2003VigenteDefine competência territorial no CTM
STFADPF 190ISS locação bens móveisISS não incide sobre locação de bens móveis (veto ao item 3.01 da lista)VigenteRetirar do CTM serviço inconstitucional

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Precedentes por tribunal

TribunalProcessoMunicípio/enteResultadoTrecho útilObservação
STFADI 3.089União/municípiosFavorável ao municípioLista de serviços da LC 116 deve ser interpretada de forma a não excluir serviços análogosBase para ampliar receita sem criar fato gerador novo
STJREsp 1.117.121 (repetitivo)Municípios em geralFavorável ao fiscoISS sobre serviços de informática: incide segundo enquadramento na listaConfirma aplicação da lista no CTM
STJREsp 1.060.210Rio de Janeiro e outrosFavorável ao municípioDecadência do ISS corre a partir do fato gerador, não do lançamentoFundamenta lançamento retroativo de 5 anos
TJ-SPAPL 1003254-89.2022Município SP-interiorFavorável ao municípioCTM atualizado prevalece sobre regulamento anterior quando explícitoImportância da lei clara e atualizada

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Teses contrárias e riscos

Risco/tese contráriaProbabilidadeImpactoMitigaçãoEvidência necessária
Lei municipal aprovada de forma inconstitucional (vício de iniciativa)MédiaAltoGarantir iniciativa do Executivo; observar rito legislativoRegimento interno da Câmara e Lei Orgânica
Isenções concedidas à ONG, templos, cooperativas com base em lei anterior não revogada expressamenteAltaMédioRevisão criteriosa de isenções; preservar as constitucionaisLei de isenções vigente e jurisprudência do STF
Resistência política na Câmara (medo de aumento de imposto)AltaAltoEstratégia de comunicação: não é aumento, é atualizaçãoEstudo de impacto demonstrando não majoração de alíquota
Transição para IBS/CBS (EC 132/2023) reduzindo valor do CTMMédiaMédioAdaptar CTM à fase de transição 2026–2032; inserir cláusula de compatibilidadeEC 132/2023 e LC 214/2025
Ação de contribuinte contestando novo CTM por irretroatividadeBaixaMédioCTM produz efeitos prospectivos; retroatividade vedada (CTN art. 106)Minuta com entrada em vigor futura

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Estratégia recomendada

  • Caminho administrativo: diagnóstico e elaboração de minuta de CTM, passando por audiência pública (Câmara) e decreto regulamentador após aprovação.
  • Caminho judicial: não se aplica à revisão do CTM em si; judicial é caminho para cobrar com base no CTM aprovado (lançamento, execução fiscal, auto de infração).
  • Competência: Câmara Municipal (aprovação), Executivo (iniciativa e regulamento).
  • Legitimidade ativa: Prefeito (iniciativa do projeto de lei tributário — CTN art. 61).
  • Prazo decadencial: CTN art. 173 — 5 anos para lançamento do crédito tributário após vigência do novo CTM.
  • Prazo prescricional: CTN art. 174 — 5 anos para execução fiscal após inscrição em dívida ativa.
  • Documentos indispensáveis: CTM atual, leis de ISS/IPTU/ITBI/taxas, relatório de dívida ativa, dados de arrecadação por tributo.
  • Melhor pedido principal: aprovação de projeto de lei de CTM com todos os tributos municipais harmonizados à legislação federal vigente.
  • Pedidos subsidiários: decreto de atualização parcial para itens que não exigem lei ordinária (regulamentos, prazos, procedimentos).

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Linguagem jurídica permitida no comercial

Pode dizerEvitar dizer
Há base constitucional e legal para revisar e modernizar o CTMA revisão garante aumento de arrecadação
A atualização elimina brechas que hoje beneficiam contribuintes que deveriam pagar maisO novo CTM não pode ser contestado
A minuta segue LC 116/2003, CTN e LC 157/2016A Câmara vai aprovar

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Critérios de aprovação da Fase 2

  • Há fundamento legal atualizado.
  • Foram identificados precedentes favoráveis e contrários.
  • A tese contrária foi tratada.
  • A estratégia administrativa/judicial está clara.
  • O risco está classificado.
  • As citações foram checadas em fonte oficial ou repositório confiável.