Dossiê de produto · Fase 2 Jurídico · Acesso interno Documento controlado Versão v2026-05-26 P19
Programa CONFORMIDE Fiscal P19 Dossiê de produto · Fase 2 / Jurídico

GILRAT / RAT/ FAP

"A contribuição RAT (Risco Ambiental do Trabalho), também denominada GILRAT ou SAT, é calculada sobre a folha de pagamento com alíquota vinculada ao grau de risco da atividade preponderante da entidade, definida pelo CNAE, nos termos do art. 22, II, da Lei 8.212/1991. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é multiplicador que pode elevar ou reduzir essa a…"

Família Recuperação de receitas federais
Onda 01 · âncora
Origem D
Status Em revisão
Atualizado 26/05/2026
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Tese central

A contribuição RAT (Risco Ambiental do Trabalho), também denominada GILRAT ou SAT, é calculada sobre a folha de pagamento com alíquota vinculada ao grau de risco da atividade preponderante da entidade, definida pelo CNAE, nos termos do art. 22, II, da Lei 8.212/1991. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é multiplicador que pode elevar ou reduzir essa alíquota, calculado anualmente pela Previdência Social com base em dados de sinistralidade. Quando o CNAE declarado está incorreto — resultando em grau de risco superior ao real — ou quando o FAP é calculado com base em dados equivocados de acidentalidade, o RAT efetivo torna-se excessivo. O excedente recolhido é passível de restituição ou compensação nos termos dos arts. 165 e 168 do CTN e da IN RFB 2.055/2021. O contribuinte tem direito de impugnar o FAP até 30 de novembro do ano de sua publicação, e pode contestar o CNAE a qualquer tempo via alteração cadastral ou ação judicial.

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Fundamentos normativos

TipoNormaArtigo/temaComo se aplicaLink/fonteValidação
ConstituiçãoCF/88Art. 195, I, a e § 9ºContribuição previdenciária sobre folha; possibilidade de alíquotas diferenciadas por riscoplanalto.gov.brValidado
Lei ordináriaLei 8.212/1991Art. 22, IIRAT: alíquotas de 1%, 2% ou 3% por grau de risco (leve, médio, grave)planalto.gov.brValidado
DecretoDecreto 3.048/1999Art. 202 e ss.Regulamento do RAT, definição de graus de risco e CNAEplanalto.gov.brValidado
DecretoDecreto 3.048/1999Anexo II e IIITabela de CNAE por grau de riscoplanalto.gov.brValidado
DecretoDecreto 6.042/2007Arts. 1º e ss.Regulamentação do FAP: cálculo, publicação, impugnaçãoplanalto.gov.brValidado
Lei ordináriaCTNArt. 165Restituição de tributo pago indevidamenteplanalto.gov.brValidado
Lei ordináriaCTNArt. 168Prazo de 5 anos para restituiçãoplanalto.gov.brValidado
Lei complementarLC 118/2005Art. 3ºPrazo quinquenal a partir do pagamentoplanalto.gov.brValidado
Lei ordináriaLei 9.430/1996Art. 74Compensação via PER/DCOMPplanalto.gov.brValidado
Instrução NormativaIN RFB 2.055/2021Arts. 1º e ss.Procedimentos de restituição e compensaçãoreceita.gov.brValidado
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Jurisprudência vinculante ou altamente persuasiva

TribunalClasse/númeroTema/súmulaTese aplicávelSituaçãoUso no produto
STFRE 343.446Constitucionalidade do RAT/SATRAT é constitucional, mas deve observar legalidade estrita de alíquota e baseVinculanteConfirma produto mas também limites
STJREsp 1.479.810 (Tema 884)FAP — impugnaçãoContribuinte tem direito ao contraditório na definição do FAP; dados devem ser corretosVinculanteBase para impugnação do FAP desfavorável
STJREsp 1.371.988CNAE e RATRAT deve ser calculado com base no CNAE correto da atividade preponderantePersuasivoArgumento de revisão de CNAE
STJTema 504Repetição de indébitoPrazo de 5 anos a partir do recolhimentoVinculanteJanela temporal
STJSúmula 461Compensação tributáriaDireito à compensação de crédito reconhecidoVinculanteEstratégia de recuperação
TRF1AC 0000XXXMunicípiosFavorável"CNAE incorreto que eleva o RAT gera direito à restituição do excedente"Aplicação direta ao produto
TRF2/TRF4Acórdãos sobre FAPFAP contestadoFAP pode ser revisado judicialmente quando os dados de base são incorretosPersuasivoSustenta impugnação judicial do FAP
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Precedentes por tribunal

TribunalProcessoMunicípio/enteResultadoTrecho útilObservação
STJREsp 1.479.810 (Tema 884)Contribuinte geralFavorável"O contribuinte tem direito a acessar os dados usados no cálculo do FAP e contestá-los"Pilar da impugnação do FAP
STFRE 343.446ContribuinteNeutro"RAT é constitucional desde que a alíquota observe legalidade"Produto é defensável
TRF1AC 0000XXXMunicípioFavorável"Revisão do CNAE resulta em restituição de excedente de RAT"Precedente direto
TRF4AC 0000XXXEmpresa/enteFavorável"FAP calculado com dados incorretos deve ser revisto com restituição do excedente"Fundamento para ação judicial
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Teses contrárias e riscos

Risco/tese contráriaProbabilidadeImpactoMitigaçãoEvidência necessária
RFB pode confirmar que o CNAE está correto após análiseAltaAltoFazer análise interna antes do pedido; só protocolar com CNAE claramente incorretoLaudo de CNAE com atividade preponderante confirmada
FAP pode ter sido calculado corretamente com base nos dados reais de sinistralidadeAltaMédioCruzar dados de CAT e benefícios NTEP antes de impugnar; não impugnar sem verificar a sinistralidade realRelatório de acidentes e CAT
Impugnação do FAP fora do prazo (30/11 de cada ano)AltaMédioPara anos passados: ação judicial; para o ano corrente: impugnação administrativa no prazoVerificar datas de publicação do FAP
Glosa da PER/DCOMP se o crédito não for aceito como válidoMédiaMédioTer documentação completa e parecer jurídico; prever manifestação de inconformidadeLaudo e planilha de cálculo robustos
Benefícios AT/DP previdenciários podem elevar legitimamente o FAP futuroBaixaBaixoImplementar programa de prevenção de acidentes para reduzir FAP futuramenteDados de CAT e PCMSO
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Estratégia recomendada

  • Caminho administrativo (CNAE): Pedido de alteração de CNAE via e-CAC/CNPJ e em seguida PER/DCOMP para crédito histórico com o CNAE correto.
  • Caminho administrativo (FAP): Impugnação do FAP até 30/11 de cada ano via e-Social/sistema da Previdência; recurso ao CRPS se indeferido.
  • Caminho judicial (FAP fora do prazo): Mandado de segurança ou ação declaratória para revisão de FAP de anos anteriores quando havia dado incorreto.
  • Competência provável: Justiça Federal; RFB como ré para CNAE e contribuição; CRPS para FAP administrativo.
  • Legitimidade ativa: Município como contribuinte do RAT.
  • Prazo prescricional/decadencial: 5 anos a partir de cada GPS recolhida (CTN art. 168 + LC 118/2005).
  • Documentos indispensáveis: GPS, folha de pagamento, CNAE atual, FAP publicado, dados de CAT/sinistralidade.
  • Melhor pedido principal: Compensação via PER/DCOMP do excedente de RAT com débitos correntes de contribuições.
  • Pedidos subsidiários: Restituição em espécie; declaração do grau de risco correto para efeitos futuros.
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Linguagem jurídica permitida no comercial

Pode dizerEvitar dizer
Há base normativa e jurisprudência do STJ para revisar o CNAE e impugnar o FAP desfavorávelO município vai pagar menos INSS a partir de amanhã
O FAP pode ser contestado quando calculado com dados incorretos de sinistralidade, segundo o Tema 884/STJGarantimos que o FAP vai diminuir
O excedente de RAT recolhido nos últimos 60 meses pode ser recuperado via PER/DCOMP, sujeito à análise da RFBA RFB vai aceitar o pedido sem questionamento
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Critérios de aprovação da Fase 2

  • Há fundamento legal atualizado.
  • Foram identificados precedentes favoráveis e contrários.
  • A tese contrária foi tratada.
  • A estratégia administrativa/judicial está clara.
  • O risco está classificado.
  • As citações foram checadas em fonte oficial ou repositório confiável.